O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

210

II SÉRIE — NÚMERO 15

cados, não procedam à sua reabilitação dentro do prazo fixado na respectiva notificação, serão expropriados sem necessidade de prévia declaração de utilidade pública, que para o efeito se presume.

2 — Compete à Câmara Municipal, após organização de um processo relativo a cada prédio nas condições do n.° 1, levar a efeito as previstas notificações e expropriações.

Artigo 6.°

(ItVegração da zona ribeirinha de Vila Nova de Gala)

1 — O Governo e as Câmaras do Porto e de Vila Nova de Gaia estabelecerão um protocolo visando alargar o estabelecido na presente lei à margem esquerda do Douro, a qual deverá ser integrada nos objectivos de salvaguarda e recuperação urbano-social constantes da mesma.

2 — O protocolo delimitará a zona ribeirinha de Vila Nova de Gaia a ser incluída nos objectivos da lei.

Artigo 7." (Alargamento da protecção urbanística)

A protecção arquitectónica e urbanística e os consequentes condicionamentos à construção deverão ser alargados a outros conjuntos arquitectónicos representativos de outras épocas da cidade do Porto.

Artigo 8.°

(Alargamento da reabilitação da habitação degradada)

A beneficiação e reabilitação das zonas de habitação degradada contempladas no articulado desta lei deverão ser alargadas a outras manchas de habitação degradada e insalubre, nomeadamente às «ilhas» do Porto.

Artigo 9.° (Órgãos executivos)

Para cumprimento do disposto nesta lei, a Câmara Municipal do Porto criará as estruturas adequadas, as quais deverão integrar o Comissariado para a Renovação Urbana Ribeira/Barredo (CRUARB), dada a valia da sua experiência.

Artigo 10.° (Comissão consultiva)

Ê instituída uma comissão consultiva para análise e acompanhamento das acções tendentes a promover a reabilitação histórica, urbano-social, arquitectónica e cultural do Centro Histórico da Cidade do Porto.

Artigo 11.° (Composição da comissão consultiva)

A comissão consultiva terá a seguinte composição:

a) Presidente da Câmara Municipal do Porto ou seu representante;

b) Representante da Direcção-Geral dos Edifícios

e Monumentos Nacionais (DGEMN);

c) Representante da Direcção-Geral do Equipa-

mento Regional e Urbano (DGERU);

d) Representante do Instituto Português do Patri-

mónio Cultural (IPPC);

e) Representante da Direcção Regional da Segu-

rança Social (DRSS); /) Representante do Ministério da Educação (ME);

g) Representante da Faculdade de Letras, Secção

de História, da Universidade do Porto;

h) Representante da Escola Superior de Belas-Ar-

tes do Porto; í) 1 delegado de cada um dos partidos com assento na Assembleia Municipal do Porto.

Artigo 12.° (Poderes)

1 — Compete à comissão consultiva analisar e dar parecer obrigatório sobre os planos de recuperação do Centro Histórico, bem como pronunciar-se sobre todas as matérias relevantes inerentes a esta lei, nomeadamente sobre o disposto nos artigos 6.°, 7° e 8.°

2 — O Estatuto da Comissão Consultiva, que regulamentará os respectivos poderes, será aprovado na Assembleia Municipal do Porto.

Artigo 13.°

(Cooperação dos organismos públicos)

Os organismos governamentais integrados na comissão consultiva ficam obrigados a prestar todo o apoio técnico necessário à realização do determinado na presente lei.

Artigo 14.°

(Instalação)

A Câmara Municipal do Porto promoverá a instalação da Comissão Consultiva e providenciará a respectiva dotação financeira, devendo todas as entidades nela representadas nomear os respectivos delegados no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Nota. — Por dificuldades técnicas, nlo é possível a reprodução do mapa referido no artigo 3.°

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1982. — Os Deputados do Partido Socialista: Carlos Lage — Comes Fernandes — António Macedo — Almeida Santos — Mário Cal Brandão — Manuel dos Santos — Beatriz Cal Brandão — Luís Saias — Bento de Azevedo — Adelino de Carvalho.

Inquérito parlamentar

O Grupo Parlamentar da Acção Social Democrata Independente vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 218.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerer a realização de um inquérito parlamentar visando a conduta do Governo face à