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24 DE NOVEMBRO DE 1982

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terceira idade, com 25 idosos, 1 clube cultural e recreativo, 1 grupo desportivo, com um polivalente em construção, 1 igreja, aberta ao culto, com casa de habitação paroquial e 1 cemitério.

Vale das Mós é servida por 2 carreiras diárias da Rodoviária Nacional e possui 1 carro de aluguer dc passageiros.

Estão, assim, amplamente preenchidos os requisitos da Lei n.° 11/82 para que este lugar possa converter-se em freguesia, já que soma nada menos que 28 pontos pelos níveis de ponderação constantes do quadro anexo à referida lei.

A freguesia de Vale das Mós não privará, por outro lado, a freguesia de São Facundo —sua freguesia de origem — dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem dos requisitos e pontuações mínimas constantes da Lei n.° 11/82.

Julga-se também ser este o momento oportuno para corrigir os limites que separam Vale das Mós da vizinha freguesia da Bemposta, de molde a abranger a totalidade do seu núcleo populacional no Vale de Pessegueiro.

Nestes termos, indo ao encontro das justas aspirações da população de Vale das Mós, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Ê criada no concelho de Abrantes a freguesia de Vale das Mós, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2."

I — Os limites da freguesia de Vale das Mós, conforme a representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Norte — freguesia de São Facundo; Nascente — concelho de Ponte de Sor; Sul — freguesia da Bemposta; Poente — freguesia de São Facundo.

2 — Os actuais limites com a freguesia da Bemposta são alterados, conforme o mapa anexo, de molde a abrangerem na área da nova freguesia a totalidade do seu núcleo populacional no sítio de Vale de Pessegueiro.

3 — A freguesia de Vale das Mós abrange, além da povoação com o mesmo nome, os lugares de Vale da Mua e Casal dos Miguéis.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos au tárquicos da freguesia de Vale das Mós, a Assembleia Municipal de Abrantes, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de

Abrantes;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de

Abrantes;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de São Facundo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São

Facundo;

e) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia, desig

nados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.«

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Vale das Mós terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1982. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António Reis— José Niza — Sacramento Marques.