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II SÉRIE — NÚMERO 25

apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.

Lisboa, 6 de Dezembro de 1982. — O Deputado do Partido Socialista, Jaime Gama.

PROJECTO DE LEI N.° 379/11 CRIAÇÃO DA COMARCA DA AMADORA

A criação do Município da Amadora,- pela Lei-n.° 45/79; de 7'de Setembro, e posterior'elevação da vila da -Amadora à categoria de cidade, através da Lei n.° 58/79, de 17 de Setembro, correspondeu a uma das mais sentidas aspirações das populações residentes na área e permitiu que se encetassem os primeiros passos para a resolução, dos problemas que se faziam sentir, aos quais não era dada resposta pelo macròcéfalo concelho de Oeiras.

Desde a realização das primeiras eleições para os órgãos do novo Município, em Dezembro de 1979, a Câmara Municipal, com o apoio da Assembleia Municipal e do conjunto dos órgãos representativos das 8 freguesias do concelho, tem desenvolvido esforços para que a Amadora seja dotada do mínimo de infra--estruturas capazes de dar resposta às solicitações e necessidades diárias não só das populações como dos diversos sectores de actividade — industrial, comercial, escolar, etc. — sediados no concelho.

Uma das carências mais sentidas tem sido, sem dúvida, a inexistência de um tribunal no concelho, facto que tem obrigado os munícipes a deslocarem-se às comarcas vizinhas, com todos os prejuízos daí decorrentes, quer de carácter financeiro, quer de perdas inúteis de tempo e deslocações. De igual modo se fazem sentir as carências de serviços de notariado e de conservatórias de registo civil, predial e comercial no concelho.

Logo em Julho de 1980, 6 meses depois do início do mandato, a Câmara Municipal da Amadora encetou esforços para a criação da comarca da Amadora, solicitando ao Ministério da Justiça informação sobre a área necessária para a instalação do novo tribunal.

Não tendo recebido qualquer resposta, a Câmara Municipal dirigiu-se novamente ao Ministério da Justiça, em-Janeiro de 1981, renovando o pedido anteriormente formulado. Em finais do mesmo mês a Secreta-ria-Geral do Ministério da Justiça respondeu indicando que para a instalação do edifício do tribunal seria necessária uma área de 1000 m2.

Posteriormente a Câmara Municipal da Amadora enviou ao Ministério da Justiça indicações concretas sobre terreno disponível para instalação do edifício do tribunal, correspondendo às solicitações feitas pelo referido Ministério.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.° 373/82, de 11 de Setembro, que veio descentralizar para a Amadora 2 juízos do Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, diploma que, embora não criando a comarca da Amadora, não pode, contudo, deixar de ser considerado como o reconhecimento implícito das necessidades sentidas pelo concelho em termos de administração da justiça.

Como atrás ficou provado, verifica-se que, estão criadas as condições necessárias, quer do ponto de vista do terreno disponível quer-do ponto de vista dás necessidades das populações, para que por mais tempo não seja adiada a criação da comarca da Amadora, com a instalação do respectivo tribunal.

Tal é o objectivo da presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo. Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

_ .É. criada a comarca da Amadora, cujos limites correspondem aos da área do Município da Amadora, e se integra no Distrito Judicial de Lisboa.

ARTIGO 2.°

0 Tribunal Judicial da Comarca da Amadora tem sede na cidade da Amadora e é composto por 4 juízos de competência genérica com um quadro de 1 juiz por juízo.

ARTIGO 3."

E criado o Tribunal de Instrução Criminal da Amadora com um quadro de 1 juiz.

ARTIGO 4.°

Os 2 juízos do Tribunal de Trabalho e o juízo de Polícia, com sede na Amadora, criados pelo Decreto--Lei n.° 373/82, de 11 de Setembro, são transferidos para a comarca da Amadora.

ARTIGO 5."

No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei o Governo procederá às modificações necessárias aos mapas ni e vi anexos ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 dé Setembro.

ARTIGO 6.»

1 — Os tribunais ou juízos criados pela presente lei entram em funcionamento depois de declarada a sua instalação por portaria do Ministro da Justiça, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma.

2 — Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos mantém-se a competência dos tribunais que detinham a correspondente jurisdição.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1982. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos —Octávio Teixeira — Zita Seabra — Manuel Lopes — Silva Graça—Alda Nogueira—Jerónimo de Sousa—Artur Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 380/11 ELEVAÇÃO DE SAO JOÃO DA MADEIRA A CIDADE

A longínquos tempos remontam as origens de São João da Madeira.

' Situado em terras de Santa Maria, designação geográfica extensa, abrangendo o território conquistado