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II SÉRIE — NÚMERO 29

e, 6 meses após esta data, em 6 de Maio de 1982, foi apresentada pelo PS uma proposta alternativa.

Devo dizer que do trabalho da Subcomissão resultou que apenas o PS afirmou reservar a posição para o Plenário. Os restantes partidos (se de facto estou a transmitir bem aquilo que se passou) aceitaram, após a apresentação de várias dúvidas, a redacção do texto legal.

De qualquer modo, e dentro da metodologia que estamos a seguir, vamos dar início à discussão e, posteriormente, à votação das várias propostas.

Estão abertas as inscrições.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Isto já foi, efectivamente, totalmente discutido, e, portanto, a minha sugestão era que se pusesse à votação.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Como sabem, apresentámos uma proposta para o artigo 2.°

Desejávamos, portanto, fundamentar a apresentação dessa nossa proposta.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra para a fundamentar, se assim o entender.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A definição que apresentamos, proposta como alternativa à que consta actualmente do Código, é bem mais correcta do que a antecedente, porque não só a corrige como a completa.

Diz-se na noção dada no artigo 2.° do Código que as «cooperativas são pessoas colectivas de livre constituição ...», o que não constitui um traço distintivo em relação às associações e às sociedades comerciais, que também são pessoas colectivas de livre constituição.

A actual definição do Código continua referindo serem as cooperativas «de capital e de composição variáveis», o que tão-pouco é traço distintivo próprio para caracterizar uma noção, já que também as sociedades comerciais, a todo o momento, podem aumentar ou diminuir o capital, variando igualmente, através do mecanismo da cessão de quotas ou acções, a composição dos seus sujeitos.

O que, na verdade, constitui a essência (logo, a noção) de uma cooperativa e que decididamente a afasta, enquanto figura jurídica autónoma, quer de «associação», quer de «sociedade comercial», é, efectivamente, em primeiro lugar, o modo de constituição das cooperativas, que, sendo específico e sob formas próprias, quer quanto ao modo de plasmar a nova figura jurídica, quer quanto ao respectivo registo constitutivo, não se confunde com a função das sociedades comerciais (muito embora seja subsumível na função desempenhada por algumas associações, que assim se distinguirão, não por este, mas pelos demais traços distintivos); por último, e constituindo uma característica própria de tal modo marcada que não permita a minima confusão com outras figuras jurídicas, propõe-se a conexão da figura jurídica cooperativa com a observância dos «princí-

pios cooperativos», aliás enunciados na proposta de alteração subsequente.

Por último, esta definição tem a marcada vantagem de ter sido objecto de profunda reflexão, quer no seio da comissão encarregada da elaboração do anteprojecto do Código Cooperativo, nomeada pelo III Governo Constitucional, quer no seio do próprio movimento cooperativo.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Era apenas para dizer que este texto de noção de cooperativa foi aceite pelas estruturas cooperativas, ao ponto de neste documento que apresentaram à Comissão nem nele falarem.

Isto resulta até de uma interpretação feita pelo eminente cooperativista Prof. Henrique de Barros.

Foi, aliás, unânime a recolha deste texto, o qual vem escrito numa intervenção que o Sr. Prof. fez, em tempos, e que, por conseguinte, as pessoas aceitaram, já que ela representa uma interpretação feliz de noção cooperativa.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — A proposta do PS, se teve, por acaso, por objectivo marcar a diferença da constituição das cooperativas e das sociedades comerciais, não entendo onde se possa entrever, expressamente, essa diferença ao longo da proposta de emenda da autoria deste partido.

Julgo aceitável esta proposta de emenda; no entanto, não considero vantajoso o conteúdo do artigo 2.° tal como a maioria dos partidos, nesta Subcomissão, o aceitou. Parece-me, por isso mesmo, não existir qualquer vantagem na alteração das disposições aceites por nós em longas discussões na Subcomissão.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Era só para dizer que, efectivamente, teria que me ausentar cerca de meia hora, mas a minha presença, segundo penso, não é indispensável neste momento.

Por esse motivo vou ausentar-me por período de tempo curto, regressando logo que me seja possível.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Apenas e unicamente para dizer que as nossas razões foram fundamentadas, e o Sr. Deputado António Moniz ou não as ouviu ou não leu com atenção a nossa proposta.

Se ler com atenção, verificará que nós frisámos, muito essencialmente no n.° 1, o problema da observância dos princípios cooperativos (primeiro caso).