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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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de aditamento de um n.° 2 tivesse sido rejeitada. A nosso ver, este número ficaria muito mais completo com esta nossa proposta.

A explicação que foi dada relativamente à questão dos terceiros, que, de momento, não tinha exactamente presente, levou-me a tomar a posição de voto que tomei relativamente à proposta do MDP/CDE, que foi de abstenção, quando anteriormente tinha dito que votava a favor.

De qualquer modo, reafirmo aquilo que disse há pouco relativamente à proposta do PS, no sentido de que não via mal que em sede de noção a questão de personalidade jurídica aqui ficasse consagrada.

De qualquer forma, isto não são argumentos suficientes que nos levassem a votar de outro modo, e dai que tenhamos votada a favor.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Moniz, do PPM.

O Sr. António Moniz (PPM): — Apenas queria explicar o sentido da votação do PPM.

Na verdade, tem sido aqui invocado o anteprojecto de dois juristas, de uma comissão, que serviu de base a todos os trabalhos posteriores, tanto do movimento cooperativo como dos responsáveis governamentais pelo Código Cooperativo.

Julgo que essa base de trabalho foi suficientemente conversada e discutida para agora se vir outra vez desenterrar os primórdios de todo este processo, que è o Código Cooperativo.

Por outro lado, era para dizer que foi realmente em sede de subcomissão que o problema dos terceiros foi discutido, tendo ficado então esclarecido.

A noção de terceiro estava na legislação complementar.

Quanto à proposta do PCP de a constituição e o funcionamento das cooperativas não dependerem de qualquer autorização, foi só para uma questão de solidariedade para com a maioria que votei contra, embora julgue que isto é uma redundância.

Parece-me que dos princípios cooperativos e de toda a ideia que informa o Código Cooperativo, essa noção, em vez de ser uma redundância, seria como que um chover no molhado, isto é, era dizer simplesmente que 2 mais 2 são igual a 4. Passaria a não ser uma redundância, para ser até como que um argumento a possibilitar conclusões a contrario sensu.

Não passa pela cabeça de nenhum cooperativista, nem de nenhum jurista ligado ao movimento cooperativo, que a constituição e o funcionamento de qualquer cooperativa dependam de qualquer autorização. No entanto, repito, só por uma questão de solidariedade com os parceiros da AD voto contra a proposta do PCP.

O Sr. Coordenador: — Sobre o artigo 3.° do Código, e dentro da metodologia que vimos seguindo, existem:

Proposta de emenda, apresentada pelo MDP/ CDE, que incide sobre a alínea h) do artigo em questão;

Proposta de substituição à alínea j), apresentada pelo PCP;

Proposta de substituição a várias alíneas, a partir da e), apresentada pelo PS em 29 de Outubro de 1981, e, por último, uma proposta, que poderíamos classificar de alternativa ou de substituição, apresentada pelo PS em 6 de Maio de 1982.

Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Retiramos a proposta que tínhamos anteriormente e fazê-mo-Ia substituir pela proposta de emenda ao artigo 3.°, porque consideramos ter melhorado substancialmente a definição dos princípios cooperativos no artigo 3.°

O Sr. Coordenador: — Portanto, retiram a proposta apresentada em 29 de Outubro de 1981, cujo texto é o seguinte:

(Texto dado pelos Oecretos-Lels n." 454/80 e 238/81) Código Cooperativo

Artigo 3.°

(Princípios cooperativos)

As cooperativas observarão na sua constituição e funcionamento os princípios cooperativos, nomeadamente :

a) O número de membros e o capital são

variáveis;

b) A admissão ou a demissão constituem

um acto livre e voluntário;

c) A admissão ou a exclusão de cooperado-

res não podem ser objecto de restrições nem de discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, língua, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

d) Os órgãos sociais são eleitos por méto-

dos democráticos, segundo o processo prescrito pelos estatutos, subordinado ao princípio da plena igualdade, em direitos e deveres, de todos os seus membros;

e) O direito de voto nas cooperativas de

1.° grau baseia-se no principio da atribuição de um voto singular a cada membro, independentemente da sua participação no capital social, podendo, contudo, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo prever, quanto às cooperativas polivalentes, outras formas de atribuição do direito de voto;

J) A atribuição do direito de voto nas cooperativas de grau superior deve ser definida numa base democrática, sob a forma que, obtendo a aprovação maioritária dos membros, se mostre mais adequada;

g) A remuneração aos membros das cooperativas pela sua participação no capital social e nos depósitos obrigatórios