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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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Em segundo lugar, eliminámos o problema da referência de que as cooperativas «são pessoas colectivas de livre constituição», pela confusão que daí advém com as sociedades comerciais, assim como eliminámos também o problema referente a aspectos de traços do capital e composições variáveis, que também são traços característicos comuns das sociedades comerciais.

Estas são as razões de fundo pelas quais nos parece que a nossa proposta de alteração ao artigo 2.° é mais correcta para ser enquadrada num Código Cooperativo, já que se pretende ressalvar, essencialmente, os princípios cooperativos.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Quanto a esta proposta do Partido Socialista, julgo que, apesar de tudo, não seria de retirar do artigo 2.° do Código a indicação de que as cooperativas são pessoas colectivas de livre constituição e de capital e composição variáveis, porque o facto de isto ser comum às sociedades comerciais não significa que não seja um traço também característico das cooperativas.

Logo, estamos a tratar de um código cooperativo, e, portanto, é também das cooperativas que deve Ficar.

Dai que o que o PS tem de facto de inovador em relação a este artigo 2.° é, de certo modo, o n.° 2, o problema da personalidade jurídica, abarcada à totalidade dos direitos e obrigações adequados à prossecução dos seus fins.

De qualquer modo, em sede de noção, talvez não ficasse mal esta indicação, embora, naturalmente, o Código acolha isto mais tarde. Pode ser discutível, mas julgo que nesta sede do artigo 2.° esta indicação expressa talvez fosse bastante razoável.

Quanto ao resto, o que me parece desta proposta do PS é que não tem a economia de texto que tem o artigo 2.° do Código, porque, no fundo, praticamente tem cá tudo. A falta de economia advém de estar tudo mais explicado, mais pormenorizado, no que toca à noção de cooperativa.

De qualquer modo, quero lembrar também que este terá sido um dos artigos que mais discussão deu, tendo, aliás, isso mesmo sido referido numa das primeiras reuniões que tivemos.

Quer-me parecer, contudo, que tanto na proposta de alteração do PS como no próprio artigo 2.° do Código há uma expressão, que, de resto, é sugerido pelo MDP/CDE que seja retirada, e que é a expressão «a título complementar». Na parte final diz-se de facto que «[. . .] as cooperativas podem ainda, a título complementar, realizar operações com terceiros».

Em minha opinião, esta expressão «a título complementar» devia ser de facto eliminada, pela razão simples de que há algumas cooperativas, nomeadamente as de produção operária, que é já um sector bastante vasto, que não é a titulo complementar que realizam operações com terceiros, mas a título fundamental. Isso é o fundamental da sua actividade.

Pode parecer com esta formulação que se está, de alguma maneira, a marginalizar um sector ou um ramo tão importante como é o da produção operá-

ria. Daí que me pareça ser de acolher a proposta que provém do MDP/CDE.

Por outro lado, queria recordar que o PCP tem uma proposta de aditamento, para constituir o n.° 2, e que, no fundo, é exactamente o recolocar no Código Cooperativo uma expressão da Constituição que diz exactamente:

A constituição e o funcionamento das cooperativas não dependem de qualquer autorização.

Vou repetir agora o que disse há pouco: os argumentos que na altura foram adiantados para não aceitar esta proposta estão perfeitamente em contradição com os argumentos que serviram para sustentar o artigo 6.° do Código, que é exactamente o n.° 2 do artigo 84.° da Constituição — trazer para o Código uma expressão constitucional. Aquilo que pretendemos é exactamente a mesma coisa: trazer para o Código uma expressão constitucional. Daí que os argumentos que na altura foram expendidos não tenham razão de ser, nem que mais não seja pelo senso contrário, como è evidente.

Dai também que eu defenda esta proposta, bem como a do MDP/CDE.

Parece-me que o texto ficaria muito mais equilibrado.

Assim, votaria este n.° 2 tal como está, Com a eliminação desta expressão «a título complementar», e votaria depois o n.° 2 da nossa proposta, que, como já disse, é uma recolha de um número de um artigo da Constituição.

O Sr. Coordenador: — Mais alguém quer usar da palavra?

Como coordenador, tenho que chamar à actualidade o que foram as nossas dificuldades para chegarmos à aceitação do texto legal, exceptuando, naturalmente, o PS.

Puseram-se dois problemas: o primeiro era dizer que as cooperativas são pessoas colectivas; o segundo era a possibilidade de as cooperativas poderem ainda, a título complementar, realizar operações com terceiros.

Relativamente à primeira dificuldade, que consiste, como disse, em as cooperativas serem pessoas colectivas, foi por várias vezes referido que esta redacção foi motivo de discussão ao longo de 18 meses no INSCOOP e.que é resultado de uma decisão do movimento cooperativo.

Relativamente à possibilidade de as cooperativas realizarem operações, a título complementar, com terceiros, também aqui essa dificuldade foi vencida pela definição clara do que é o terceiro. A definição de terceiro, como foi dito na devida altura, vara e está expressa em cada um dos diplomas complementares. Dada essa situação, os partidos a que já fiz referência aceitaram o texto legal.

No que diz respeito ao argumento do PCP de que, pela mesma razão que defendemos o estabelecimento do artigo 6.°, deveríamos defender, por coerência, o n.° 2 da proposta do PCP, não tem, a nosso ver, cabimento, visto que o artigo 6.°, embora seja a repetição do articulado constitucional, è uma consequência absolutamente necessária do estabelecido no artigo 1.°, o mesmo não acontecendo com o n.° 2 da proposta de alteração do PCP.