O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1982

430-(11)

Portanto, não faço questão quanto a substituir «agrupamentos» pela expressão mais longa «suas uniões, federações e confederações». Mas o que me parece que é inovador, devendo, por isso, ser aceite, é incluir no artigo 1.° os diplomas complementares como fazendo parte também do Código.

Quanto ao resto, como disse, não faço questão, pelo que poderíamos facilmente ultrapassar, se não houvesse oposição.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. António Moniz.

O Sr. António Moniz (PPM): — Cheguei um pouco tarde e vejo que houve uma declaração prévia, tendo muita pena de não ter estado presente.

Vozes imperceptíveis.

Foi distribuída, mas não foi lida, não é assim?

Está-se já na discussão de problemas relacionados com o artigo 1.° e, portanto, na discussão na especialidade.

O Sr. Coordenador: — Exactamente.

O Orador: — Então, neste momento, não pretendo falar.

O Sr. Coordenador: — Antes de passarmos à votação, desejava também emitir uma curta opinião sobre o problema levantado pelo Sr. Deputado Carreira Marques, do PCP.

Quando ele refere que a proposta do PS tem, de facto, uma inovação, que consiste em introduzir os decretos regulamentares e que o Sr. Deputado preferia que fossem diplomas complementares ... Não era assim?

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Dá-me licença? É que a proposta do PS refere «[...] em conjunto com os seus decretos regulamentares e diplomas complementares». A minha reserva é quanto à primeira parte: «decretos regulamentares». Preferia que se falasse só nos diplomas complementares, porque esses são decretos-leis, enquanto os outros são decretos regulamentares.

O Sr. Coordenador: — Muito obrigado.

Gostaria de chamar a atenção para o facto de o artigo 4.° já prever e já falar na legislação complementar, ao dizer que «a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo poderá prever a constituição de cooperativas [...]».

Portanto, a legislação complementar, de acordo com os vários preceitos do Código, faz parte integrante de todo o edifício cooperativo. Por este motivo, estarmos a pretender que o artigo 1.° diga tudo, sem ter em conta que o Código Cooperativo são cento e tal artigos e não apenas o artigo 1.°, é algo que não nos convence. O Código Cooperativo é todo o articulado, e não apenas o artigo 1.°

Faça favor, Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Muito obrigado. Então, por essa lógica, retire-se o artigo 6.° do Código, porque é uma repetição da Constituição da República.

Aliás, na mesma lógica, não foi aceite uma proposta do PCP no sentido de introduzir uma expressão da Constituição num novo número para o artigo 2.°, exactamente com o argumento de que era repetitivo, de que era redundante, porque já estava na Constituição.

A sua lógica leva a uma economia de texto, de tal maneira que, nessa altura, deve retirar-se o artigo 6.° do actual Código, porque é uma repetição do n.° 2 do artigo 84.° da Constituição.

Chamei-lhe a atenção para isto, porque o que se pretende aqui é o âmbito da lei. No artigo 4.° não se dá a dignidade de código aos diplomas complementares. Pretende-se aqui conceder-lhe uma dignidade.

Porém, se se vai para uma lógica de economia de texto, chamo a sua atenção para que deve retirar, por essa mesma lógica, o artigo 6.° do actual Código.

O Sr. Coordenador: — Penso que não. O artigo 6.° está muito bem colocado, na medida em que, nas discussões havidas, se chegou à conclusão de que era necessário clarificar o conteúdo do conceito de «agrupamentos». Logo, em beneficio desse entendimento de «agrupamentos», existe o artigo 6.°

Por isto, mantemos — e bem — o artigo 6.° do actual texto legal.

Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Sobre o problema dos agrupamentos e para que fique definitivamente esclarecido o Sr. Deputado Araújo dos Santos, desejo dar uma última explicação.

Na verdade, o agrupamento é, nos termos do direito constitucional — artigo 84.° da Constituição —, efectuado sob a forma de uniões, federações e confederações.

A figura «agrupamento» não existe como entidade autónoma nem no direito cooperativo, nem tão--pouco na realidade sócio-económica subjacente.

A figura política «agrupamento complementar de empresas» é privativa das sociedades comerciais.

Estabeleceu-se, por outro lado, com a proposta de emenda apresentada pelo PS, um traço de união metodológica entre este diploma e os seus decretos regulamentares e os diplomas sectoriais, os quais, no seu todo, configuram um autêntico Código Cooperativo português.

O problema dos agrupamentos — e aqui é que reside a sua ambiguidade — é que a sua figura jurídica confunde-se com o agrupamento complementar de empresas, que é unicamente privativa das sociedades comerciais.

É aqui que está a ambiguidade do problema dos agrupamentos e a razão da nossa insistência no debate.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Uma vez que iremos passar à votação, quereria fazer uma proposta e, para isso, gostaria de a formalizar.

O Sr. Coordenador: — Com certeza. Faça favor.