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II SÉRIE — NÚMERO 29

redacção dos textos dos diversos artigos estas três formas, indiscriminadamente: «agrupamentos», «uniões», «federações» (quando é o caso) e «organizações cooperativas de grau superior».

Por isso, penso que, a fazer-se a redacção «agrupamentos» no artigo 1.° e no artigo 6.°, definindo--se o que são os agrupamentos, exactamente nos termos da Constituição, isso livrar-nos-ia do perigo de fazermos qualquer interpretação menos correcta, como diz o Sr. Deputado do PS, na medida em que todas as expressões quereriam dizer o mesmo. E no diverso articulado existente nos 13 diplomas que hão-de constituir o Código Cooperativo (e que o constituem, na prática), teríamos assim, para todos, a mesma interpretação: «agrupamentos», «uniões», «federações» e «confederações», «organizações cooperativas de grau superior», significando todas a mesma coisa.

Existe também a intenção de na palavra «agrupamentos» recolher e incluir a figura da «régie cooperativa», embora possa não ser considerada uma cooperativa como as outras, na medida em que o Estado ou as autarquias locais participam também como sócios e o sistema de votação em assembleia geral não possa respeitar o princípio cooperativo de um sócio um voto. ,

Logo, como se chamaria esta entidade? Seria uma cooperativa de 1.° grau, de grau superior, ou um «agrupamento de tipo cooperativo»?

Uma vez que está incluída no artigo 5.°, se a enquadrarmos na terminologia de agrupamento, na medida em que participam cooperadores, o Estado e as autarquias locais, ficaria a figura da «régie cooperativa» protegida no edifício cooperativo.

O interesse subjacente é precisamente o de sermos precisos e não criar interpretações duvidosas.

A supressão da palavra «agrupamentos» pode vir a causar algumas dificuldades na articulação do texto.

A adopção da palavra «agrupamentos» tem bastante a ver com o enquadramento da régie. Tipifiquei a questão e gostaria de consultar o Governo, já que a preocupação dominante é de ser tão preciso quanto possível, evitando intepretações que possam ser indevidamente aproveitadas por pessoas ou por entidades que nada têm a ver com o movimento cooperativo.

O Sr. Coordenador: — Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, tem a palavra.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — O problema da régie — que preferimos qualificar de «cooperativa de interesse público» — poderia ser discutido na altura própria. Essa definição não está feita e há-de ser feita por lei especial, enquadrando-a no sector cooperativo..

Poderiamos, pois, votar favoravelmente a proposta do PS e alterar toda a terminologia seguida pelo Código, substituindo «agrupamentos» por «cooperativas de grau superior».

Penso, de facto, que essa abertura seria positiva. Tratando-se de um Código Cooperativo, deveríamos utilizar uma terminologia correcta, sem ambiguidades, e que se encontra dentro do âmbito cooperativo.

O Sr. Coordenador: — O Sr. Secretário de Estado deseja ter uma última intervenção?

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Do texto da proposta, parece-me que as expressões «diplomas regulamentares» e «diplomas complementares» não são de aceitar. Prejudicariam a sua precisão.

Além disso, penso não ser muito correcto dizer-se «a presente lei». Deveria dizer-se «o presente decreto-lei», pois é este que vai ser ratificado.

Existe a lei da ratificação que poderá ter apenas um artigo 1.° e que consagra que é ratificado o Código Cooperativo, isto é, o decreto-lei com as emendas respectivas. Mas o texto que estamos a votar não é o texto da lei, mas da ratificação do decreto--lei.

Aliás, processo semelhante foi seguido para a lei do Instituto António Sérgio: há o Decreto-Lei n.° 902/76 e há a Lei n.° 35/77, que, nos dois artigos que possui, consagra que foi aprovado o estatuto, com as alterações contantes do texto desse diploma.

Sendo assim, penso que o correcto seria colocar «o presente decreto-lei».

Penso também que, em rigor jurídico, a expressão «o presente diploma», tal como consta do Código, não é correcta. Deveria ser substituída por «o presente decreto-lei».

Assim, salvo melhor opinião, a fórmula mais correcta seria a seguinte: «O presente decreto-lei, completado com os seus decretos regulamentares [ou complementares], constitui o Código Cooperativo português, aplicando-se a todas as cooperativas e seus agrupamentos, uniões, federações e confederações», ou «[. . .] aplicando-se a todas as cooperativas e suas organizações de grau superior».

Se no artigo 7.° for feita a alteração proposta, exclui do sector cooperativo a associação de cooperativas com não cooperativas. Assim, a palavra «agrupamentos» tinha cabimento. O problema é o de saber se a administração fiscal isentará ou não as cooperativas nestas circunstâncias. A intenção do artigo 7.° é de tentar isentá-las.

Assim, por parte do Governo não há objecção total a que se retire a palavra «agrupamentos», desde que seja substituída em todo o texto por «organizações cooperativas de grau superior». Penso até que a formulação seria melhor com esta alteração, com o senão do enquadramento da figura da «régie cooperativa».

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Desejava solicitar um esclarecimento ao Sr. Secretário de Estado.

Continuo a ter algumas dúvidas quanto a esta questão, visto que a partir do momento em que é ratificado o decreto-lei, na Assembleia da República, passa a ser uma lei.

Tenho algumas dúvidas quanto a este aspecto e seria conveniente que este problema fosse devidamente esmiuçado pelos serviços jurídicos.

Quanto aos decretos regulamentares e diplomas complementares, é evidente que são duas coisas diferenciadas. Talvez não fosse errado manter esta formulação, mas não me oponho a uma formulação correcta.