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17 DE DEZEMBRO DE 1982

430-(5)

Trata-se de um «caso exemplar», indiciário da falta de respeito pelos ideiais cooperativos por parte de quem, com certeza, teria especial obrigação de os preservar. Pela sua gravidade e pelo que tem de significativo, passamos, ainda que brevemente, à demonstração:

É já do domínio público o empenhamento perfeitamente pessoal que o Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo, à revelia de outras forças da AD, tem posto na criação de uma caixa central das caixas de crédito agrícola mútuo cooperativo.

Pois bem: uma das dificuldades e um dos obstáculos que se opõem à concretização do projecto é, justamente, a não compatibilidade da dita caixa central com o artigo 7.° do actual Código Cooperativo.

Diz-se no projecto de criação da caixa central que «poderá ser constituída [. . .] nos termos do Código Cooperativo [. . .] uma caixa central de crédito agrícola mútuo, a seguir designada por "caixa central" entre as caixas de crédito agrícola mútuo e suas organizações cooperativas de grau superior», mas ai se prevendo que a «caixa central constituir-se-á por escritura pública [. . .] sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada».

Ora tal não é legalmente possível, sendo de estranhar que, perante a colocação, em tempo oportuno, deste problema pelo próprio Banco de Portugal, o Sr. Secretário de Estado, que não pode, com certeza, ignorar os mecanismos previstos no Código Cooperativo, continue a insistir neste caminho, contra a opinião do banco central. Resta-lhe, pois, a alternativa de tentar alterar o próprio Código Cooperativo, já que as cooperativas, para o serem, têm imperativamente que se constituir sob as formas e pelos processos previstos no Código e na legislação sectorial dos ramos, que, como é óbvio, deverá respeitar o Código.

Ora as cooperativas ou se constituem como cooperativas de 1° grau (artigo 5.°, n.° 1, do Código), ou se constituem como cooperativas de grau superior, isto é, como uniões, federações ou confederações, nos termos do Código e da Constituição.

É ainda permitido às cooperativas, nos termos do artigo 7.° do Código, associarem-se com outras pessoas colectivas, de natureza cooperativa ou não cooperativa, não assumindo as pessoas jurídicas resultantes dessa associação a natureza de cooperativa.

Ora:

Se a caixa central não é uma cooperativa de 1.° grau (em primeiro lugar, porque não se iria constituir como tal, em segundo lugar, porque se prevê que ela seja constituída pelas caixas de crédito agrícola mútuo e pelas «suas organizações cooperativas de grau superior», o que seria uma autêntica aberração jurídica);

Se a caixa central não è uma organização cooperativa de grau superior (em primeiro lugar, porque não poderia constituir-se

como tal, face ao Código Cooperativo, em segundo lugar, pela sua própria natureza estrutural, desconforme com as figuras das uniões, federações e confederações de cooperativas);

então, para se constituir nos termos do Código Cooperativo, como pretendido no projecto, só lhe resta uma hipótese, mas que não è tecnicamente qualificável como sendo uma «Cooperativa», como pretende, incoerentemente, o projecto entretanto distribuído às caixas de crédito agrícola mútuo com a nota de ter sido aprovado em Conselho de Ministros e de estar a aguardar promulgação pelo Presidente da República.

É que da associação de cooperativas «com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa», constituida nos termos do artigo 7.° do Código, não resulta para a nova pessoa jurídica resultante dessa associação (no caso concreto, para a prevista caixa central) a assunção da qualidade de cooperativa.

É justamente por esta razão e para efeito de tornear este obstáculo legal criado pelo próprio Código Cooperativo que o Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo terá recomendado a propositura desta iniciativa de alteração por parte da AD ao artigo 7.° do Código Cooperativo.

A AD ao programar, por esta via, que o artigo 7.° do Código passa a ser, em vez do constante da actual versão, o seguinte:

1 — É permitido às cooperativas constituir ou participar no capital social de outras pessoas colectivas de natureza cooperativa, aplicando-se nestes casos a forma de votação permitida pela alínea f) do artigo 3.° do Código Cooperativo [. . .]

pretendeu obter o efeito útil de compatibilizar a criação da caixa central como sendo uma cooperativa, conforme proposto no projecto de decreto-lei em análise!

Quer isto dizer que, com o mesmo à-vontade com que o governo da AD pretendeu, em tempos, fazer crer à opinião pública que o Código Cooperativo era uma sua iniciativa, que se chamava «Código Balsemão», etc., vem agora a mesma AD (ou um seu deputado, ou um membro do seu executivo . . .) procurar alterar o .«seu» Código, apenas porque isso é do interesse particular de um seu filiado . . .

Não se pode dizer que seja este um comportamento «extremamente honesto»!

Exactamente por não pactuar com este tipo de comportamento é que o PS pediu a ratificação deste Código . . . E, finalmente, é pelo respeito que lhe merece o cooperativismo e pelo respeito pela luta de século e meio dos socialistas na defesa dos princípios cooperativos que o PS vai procurar, na especialidade, dar o seu contributo para a melhoria técnica do articulado proposto à ratificação, introduzindo-lhe as alterações, emendas, substituições e aditamentos