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II SÉRIE — NÚMERO 29

que, dentro do contexto e na medida em que a intolerância politica da AD o permitir, se mostrarem mais urgentes e necessários.

O Sr. Coordenador: — Sobre o artigo 1.°, cujo texto é o seguinte:

(Texto dado pelos Decretos-Lels n.os 454/80 e 238/81) CÍKfigo Cooperativo Disposições gerais

Artigo l.°

(Âmbito)

O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus agrupamentos, qualquer que seja a forma jurídica que estes assumam.

foi entregue uma proposta do MDP/CDE de substituição ao texto legal, que é do seguinte teor:

O presente diploma aplica-se às cooperativas de 1.° grau ou de grau superior.

Nas diversas reuniões, esta proposta de substituição, em conjunto com o texto legal, foi motivo de análise, tendo a subcomissão chegado a um entendimento de princípio sobre o texto, que seria admitido por consenso.

Entretanto, em 6 de Maio de 1982, o PS entrega uma proposta, que classifica de emenda, mas que é de substituição, já que incide sobre todo o corpo do artigo. O seu teor é:

Âmbito da lei

A presente lei, complementada com os seus decretos regulamentares e diplomas complementares, constitui o Código Cooperativo português, aplicando-se a todas as cooperativas, suas uniões, federações e confederações.

De acordo com o regimento e dado que ambas são de substituição, votá-las-emos, após discussão, pela ordem de entrada na Subcomissão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — Quanto à proposta do MDP/CDE, o PS vai abster-se, porque apresenta uma proposta alternativa a qual, para além de eliminar a ambiguidade da expressão «seus agrupamentos», estabelece um traço de união meto-do\ògica entre este diploma e os diplomas sectoriais.

Já referimos das razões por que nos abstemos na proposta do MDP/CDE, mas aprofundaremos os nossos pontos de vista, já expendidos em discussões anteriores.

A definição de «agrupamentos» está por fazer em termos jurídicos correctos e porque, sendo demasiadamente vasta, haveria a necessidade de logo a especificar.

E porquê a insistência de «agrupamentos»?

Na nossa interpretação, «agrupamentos» é uma figura jurídica que apareceu pela primeira vez na legislação «marcelista» no que concerne aos «agrupa-

mentos complementares de empresas privadas» e pela qual as empresas privadas não perdiam a sua própria personalidade, mas, outrossim, se agrupavam para finalidades especificas e temporárias.

Não é este o caso que se pretende cobrir com a constituição de uniões, federações e confederações, que, em princípio, tem carácter permanente e não temporário.

A definição dada posteriormente no artigo 6.° é ainda imprecisa e não tem bases jurídicas: na verdade, o Código Cooperativo não definiu o que é o «grupo cooperativo», definição que teria de existir previamente para se dar a possibilidade de as cooperativas se «agruparem».

A noção utilizada no artigo 6.° é mais «economicista» do que «jurídica», pelo que é incorrecta para este caso especifico.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques, do PCP.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação às propostas do MDP/CDE e do PS e ao texto do Código, cumpre-me dizer que, compilando os três, prefiro a proposta de substituição que é apresentada pelo PS. Daí que, relativamente à proposta do MDP/CDE, o PCP se irá abster, o mesmo acontecendo em relação ao artigo 1.° do actual Código.

Embora já tenha havido um consenso, de certo modo estabelecido nesta Subcomissão, no sentido de se encontrar a redacção do artigo 1.°, parece-me que, não entrando nas explicações que foram dadas há pouco pelo Sr. Deputado Bento Elísio de Azevedo, a designação «agrupamentos» não é utilizada na terminologia cooperativa. Pela primeira vez aparece. Recordo que, apesar de tudo, o Prof. Ferreira da Costa diz que pela primeira vez se presta especial atenção ao princípio da integração cooperativa, defendido pela Aliança Cooperativa Internacional.

De qualquer forma, embora no Código adiante se explique o porquê, parece-me que a proposta do PS é perfeitamente clara, contendo até uma inovação: integra como fazendo parte do Código os diplomas complementares não só saídos, como em vias de publicação.

Este aspecto é de grande importância. Isto, sim, deve ser o universo do Código Cooperativo. Daí o consenso do nosso voto favorável à proposta do PS, abstendo-nos quanto às outras duas.

O Sr. Coordenador: — Recordo que, para além dessas duas propostas de substituição, existe o texto encontrado na Subcomissão e que também irá ser sujeito a votação. Texto que mereceu consenso.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Em relação à proposta de substituição do PS, não sei se será muito correcto, como princípio, considerar diplomas que ainda não foram aprovados nem publicados.

O Código definiu como instrumentos jurídicos o próprio Código Cooperativo, ora em ratificação, e os diplomas complementares que hão-de regulamentar alguns dos seus princípios.

Portanto, se é o Código que o afirma e repete-o ao longo de todo o articulado, penso que este artigo 1.° não seria mais do que uma redundância.