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17 DE DEZEMBRO DE 1982

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Está-se também a chamar Código Cooperativo a diplomas que ainda não existem e podem nem vir a existir, se, porventura, não forem publicados.

Continuo, por outro lado, a pensar que a palavra «agrupamentos» tem a ver com o artigo 6.° Retirar daqui a palavra «agrupamentos» implica alterar o artigo 6.° e também uma série de artigos do Código onde a mesma se repete sem vantagem aparente. Penso, com efeito, que a proposta de alteração, à qual o Governo já havia dado o seu acordo, resolverá o problema.

Por parte do Governo não há inconveniente de maior em aceitar esta proposta de alteração do PS, desde que onde se diz «(. . .] aplicando-se a todas as cooperativas [. . .]» se acrescente «{. . .] e seus agrupamentos». Isto é, desde que «uniões, federações e confederações» pudesse ser substituído por «e seus agrupamentos», para que se possa articular com o artigo 6.° Assim, eliminar-se-iam as alterações advenientes da incidência desta proposta em numerosos artigos.

Repito que é desnecessário incluir aqui a expressão «e diplomas regulamentares». Admito que não seja juridicamente muito ortodoxo aceitar esta formulação do PS, mas ela também não retira nem acrescenta absolutamente nada ao princípio aqui colocado.

Considero, em conclusão, que a expressão «e seus agrupamentos», em lugar de «uniões, federações e confederações», evitaria proceder-se a um conjunto de alterações insertas no Código sem vantagens visíveis.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bento Elisio de Azevedo.

O Sr. Bento Elísio de Azevedo (PS): — A argumentação do Sr. Secretário de Estado não contraria a formulação do PS. Não cheguei, no entanto, a compreender se os partidos da maioria irão ou não votar favoravelmente.

No nosso entender, e conforme aqui foi referido, o Código Cooperativo é o universo que constitui esta lei de base do cooperativismo e as leis sectoriais e complementares. É isso que constitui o edifício do Código Cooperativo.

Por outro lado, quero relembrar ao Sr. Secretário de Estado que o próprio movimento cooperativo e as estruturas cooperativas representadas no conselho coordenador do INSCOOP, na última reunião que tiveram com a Subcomissão em 18 de Maio, apresentaram uma terminologia — que estaria bastante mais correcta— para o artigo 1.° do Código. Com efeito, a palavra «agrupamentos» é confusa, não é usada na terminologia cooperativa e, por consequência, poderá causar algumas interpretações ambíguas.

As estruturas do movimento cooperativo apresentaram uma proposta a cuja aprovação não nos oporíamos, que era do seguinte teor:

O presente diploma aplica-se às cooperativas de 1.° grau ou de grau superior.

Esta definição estaria mais correcta. Estamos a tratar de um Código Cooperativo e não de agrupamentos de empresas. Por consequência, a ambiguidade levaria a que pudesse haver interpretações erróneas.

Acontece também que o problema da sistematização do Código poderia ser rectificado. Aliás, o próprio Código tem algumas falhas — por exemplo, passa para o artigo 99.° sem existir um artigo 98.°

Ora, com a eliminação pura e simples do artigo 6.°, poder-se-ia adoptar a nossa formulação, sendo talvez essa atitude a mais lógica, dentro de uma correcta ideologia cooperativa, alargando-se também o âmbito que o Código, com os decretos complementares, possui.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carreira Marques.

O Sr. Carreira Marques (PCP): — Em relação à intervenção e às explicações dadas pelo Sr. Secretário de Estado, queria fazer algumas considerações.

O problema dos diplomas que estão por publicar não oferece qualquer dificuldade, dado que eles têm que ser publicados. Aliás, o próprio Código o obriga. Portanto, o facto de não estarem publicados não pode servir de base para que se coloque a questão da eventualidade da sua publicação. Têm de existir!

Esses diplomas são decretos-leis. São diplomas sujeitos a ratificação da Assembleia da República, ou seja, ao seu controle. Não são decretos regulamentares e têm a dignidade de poderem agrupar-se com o Código Cooperativo e constituírem aquilo que há pouco designei por universo do Código Cooperativo.

Queria dizer, em segundo lugar, que o facto de o Sr. Secretário de Estado admitir a formulação do PS, desde que ai se incluísse «e seus agrupamentos», é que seria uma redundância. Recordo que o artigo 6.° do Código é, no fundo, o n.° 2 do artigo 84.° da Constituição.

O que se diz no artigo 6.° é que as cooperativas se podem agrupar livremente em uniões, federações e confederações. O artigo 6.° fala nos agrupamentos — é trazer para o Código o que a Constituição já diz.

No artigo 1.° —e este artigo tem toda a dignidade, porque se refere ao âmbito do próprio Código — diz-se que se deve aplicar às cooperativas, suas uniões, federações, etc.

Desde que o texto que se encontrar seja conciso e concreto, tem toda a dignidade para, no âmbito que a lei se deva aplicar, constituir uma definição clara, evitando a existência de redundâncias.

Parece-me, sim, que haveria redundâncias se, porventura, se pusesse «seus agrupamentos», como há pouco propôs o Sr. Secretário de Estado, dado que o artigo 6.° é muito concreto, servindo, no fundo, para traduzir aquilo que já é o n.° 2 do artigo 84." da Constituição.

O Sr. Coordenador: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Fomento Cooperativo (Bento Gonçalves): — Estou inteiramente de acordo com o que acabou de dizer, pois é essa a intenção. No texto, e até em diplomas complementares, embora se fizesse um esforço para colocar «cooperativas» e «organizações cooperativas de grau superior», também esta expressão quer dizer «uniões, federações e confederações». Utilizam-se na