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II SÉRIE — NÚMERO 39

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Brito.

O Sr. Curiós Brito (PCP): — Depreendo, Sr. Vice-Pri-meiro-Ministro, que isso significa que vai haver, da parte do Governo ou do Sr. Vice-Primeiro-Ministro, uma reflexão ainda sobre este ponto?

Pela nossa parte também faremos o mesmo, tentando encontrar uma proposta que possa, na verdade, prever claramente a competência da Assembleia da República, sem excluir a competência do Governo de legislar nesta matéria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Era apenas para referir, em relação ao artigo 19.°, que da nossa parte existem algumas dúvidas quanto à noção de «comando das Forças Armadas», expressa nos n.05 1 e 2 deste artigo.

Esta noção é nova no nosso direito administrativo militar, tendo sido introduzida por um diploma muito recente do Conselho da Revolução.

O facto de o comando das Forças Armadas ser atribuído colectivamente ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao Conselho de Chefes e ao chefe de cada um dos ramos é algo que se nos afigura, em termos de noção estrita de comando militar, demasiado complexo e sobrecarregado para poder produzir os efeitos desejáveis, em termos de eficácia das Forças Armadas em situação de crise, de conflito ou de guerra.

Algo que gostaríamos de ver elucidado neste diploma é a maneira como se articula a noção de comando colegial das Forças Armadas com a de comando operacional das Forças Armadas, exercido pelo chefe do Estado-Maior-- General das Forças Armadas.

Considerar que a estrutura das Forças Armadas compreende o comando destas, bem como os seus 3 ramos, e definir colegialmente aquele comando é uma inovação tão grande no direito administrativo militar português e de outros países que mereceria, porventura, uma maior atenção da nossa parte.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, como disse o Sr. Deputado Jaime Gama, esta terminologia e a arrumação conceptual que ela exprime foram adoptadas recentemente por um decreto-lei do Conselho da Revolução publicado em Janeiro deste ano.

Esse diploma resultou de uma reflexão profunda que foi feita no Conselho de Chefes de Estado-Maior e pareceu ao Governo que, para além de ser a fórmula neste momento em vigor no direito português, tinha a vantagem de arrumar claramente as coisas do ponto de vista conceptual.

Em qualquer caso, estamos abertos a debater o significado e as implicações desta conceptologia e eventualmente a revè-la, se for caso disso.

Pela nossa parte, no entanto, não temos, à partida, razões para propor uma alteração ao que se encontra neste momento em vigor.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. Cés£2 Oliveira (UEDS): — Queria perguntar ao Sr. Deputado laime Gama se está a pensar apresentar alguma alteração ao n.° 2 deste artigo 19.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jaime Gama.

O Sr. Jaime Gama (PS): — Neste momento não estou de facto a pensar fazê-lo. Mas ao longo do diploma verifica-se que há uma distinção entre comando colegial das Forças Armadas, que é atribuído conjuntamente ao CEMGFA, ao Conselho de Chefes e aos chefes de cada um dos ramcs, comando operacional em tempo de paz e comando completo em tempo de guerra.

O meu partido não confunde comando com administração das Forças Armadas.

Ao definir-se este comando colegial das Forças Armadas em tempo de paz, há um pouco a ideia de se dizer que as mais altas autoridades das Forças Armadas e da hierarquia militar são o CEMGFA, o Conselho de Chefes e o chefe de cada um dos ramos.

Mas uma coisa é dizer que eles são as mais altas autoridades militares e outra coisa é confundir esse poder com o conceito de comando, que tem a ver com o emprego de meios, e não propriamente com a gestão desses meios.

Parece-me que o diploma recente do Conselho da Revolução veio extrapolar a noção tradicional de comando, confundindo funções de autoridade administrativa con funções militares de comando.

Se fosse de todo em todo possível dilucidar esses 2 planos, parece-me que as Forças Armadas ganhariam substancialmente e se reforçaria o seu sistema de comando.

Isto porque nada pior para a eficácia das Forças Armadas do que uma diluição do seu conceito de comando.

Por outro lado, haveria também um problema suplementar com esta noção colectiva de comando das Forças Armadas: como excluir de um conceito colectivo de comando a figura que constitucionalmente é o seu comandante supremo?

Há aqui um problema que carece de uma reflexão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado losé Luís Nunes.

O Sr. Sosé Luís Nunes (PS): — Se no artigo 1." se faz uma dilucidação entre o comanco das Forças Armadas e os seus 3 ramos, digamos, utilizando a expressão «comando das Forças Armadas» de uma forma equívoca — porque «comando» exprime a ideia de hierarquia, execução, aplicação de meios—, a expressão «os 3 ramos das Forças Armadas» é uma divisão puramente administrativa.

A certa altura diz-se que «a estrutura das Forças Armadas compreende: o comando das Forças Armadas e os 3 ramos das Forças Armadas». Ora, não se trata de realidades simétricas, e gostaria de chamar a atenção para este problema, que nos preocupa bastante.

Depois diz-se que «o co:. ando das Forças Armadas é constituído pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelo Conselho e Chefes de Estado--Maior e pelos chefes de estado-maior dos ramos, cujos modo de designação e competência são definidos nos presentes diplomas». Deixando esta parte final de designação e competência mais para diante, gostaria de