O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 1983

558-(33}

chamar a atenção para o seguinte: em primeiro lugar (e excepto em virtude de se estar numa ordem hierárquica que pode indicar qualquer coisa), o comando das Forças Armadas não é sò um comando colectivo, como nele se incluem, com o tal Conselho de Chefes, os próprios componentes desse conselho colectivo —o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Conselho de Chefes e os chefes de estado-maior dos ramos—, o que dá a ideia de existir uma coincidência ou de poder exprimir-se uma coincidência de funções que seria bom de elucidar.

O terceiro ponto é o seguinte: embora isto apareça mais à frente, não se encontra definida correctamente uma diferenciação entre aquilo que são estruturas de coordenação e estruturas de aplicação de meios ou estruturas efectivamente de comando.

Chama-se a atenção, por exemplo, para as Forças Armadas francesas, onde não existe nenhum Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas mas sim o Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, o qual só aplica o qualificativo «general» quando o pais entra em guerra e quando então a administração das Forças Armadas é superada e expressa por uma ideia de comando.

Generalizou-se, nomeadamente no mundo ocidental, a expressão «chefe de estado-maior» como o comandante dos ramos. Infelizmente, entre nós ela está viciada de uma certa equivocidade que tem inquinado o debate sobre esta matéria.

O chefe do estado-maior é sempre um executivo em termos militares. Por exemplo, a Região Militar do Porto ou de Évora, etc, dispõe do seu chefe de Estado-Maior. E até 1941, no nosso país, as Forças Armadas não tinham um estado-maior executivo daquela entidade que comandava cada um dos ramos — as majorias-generais. Tínhamos um major-general do Exército e, curiosamente, até um major-general da Armada.

A certa altura, a reforma Santos Costa abastardou completamente a organização das Forças Armadas, e a adopção do conceito de «chefe de estado-maior», no entender desse senhor, visava, no fundo, dizer que eram os seus chefes de estado-maior.

As coisas foram evoluindo e adoptou-se a política de que são os chefes de estado-maior dos ramos os efectivos comandantes das Forças Armadas. Isto não se despiu de equivocidade, mas verificamos uma evolução das Forças Armadas portuguesas no sentido de mudar a terminologia. Temos, por exemplo, na Força Aérea o Chefe do Estado-Maior, que é o comandante da Força Aérea, e logo a seguir aquele que deveria ser, numa terminologia exacta, o seu chefe de estado-maior, que é o comandante operacional da Força Aérea.

Temos na Armada o Chefe do Estado-Maior, que devia ser o executivo, e logo a seguir o Comando Naval do Continente (como foi chamado durante muito tempo), que era a estrutura operacional na Armada.

Mas já em relação ao Exército a evolução neste campo tem sido muito mais lenta. Depois das experiências de má memória do COPCON, do AMI e outras no estilo, mantiveram-se como unidades de comando as regiões militares, o que introduz um elemento mais de confusão.

Há um último aspecto que é fundamental sublinhar. Alguém dizia, creio que era o general Eisenhower, que tinham acabado as operações só do Exército, só da Marinha e só da Força Aérea. Cada vez se caminha mais para a existência de operações combinadas. E ao estado--maior anterior, ao qua\, quando havia apenas Exército,

competia a definição dessa concepção global e dessa estratégia combinada, sucede hoje a necessidade da elaboração de uma doutrina comum aos 3 ramos das Forças Armadas, fundada numa terminologia comum — e sublinhava isto — e em conceitos de aplicação militar e administrativa também comuns.

Por exemplo, verificamos que nas nossas Forças Armadas está longe de se ter conseguido essa terminologia comum. O Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas não unificou absolutamente nada, pois imediatamente os ramos saltaram em cima, tendo feito as coisas como queriam. Estão longe de existir conceitos estratégicos comuns — e esta lei é importante, pois talvez ajude bastante a que isso se faça —, mas o mais engraçado de tudo ê que está longe de existir uma política comum, baseada em todos estes princípios.

Sem fazer, para já, nenhuma proposta alternativa a esta matéria, gostaríamos de sublinhar estas realidades e verificar em que medida o decreto em vigor sobre a matéria, do Conselho da Revolução, não estará em muitos aspectos (como nalguns se me afigura estar) dominado por algumas ideias de circunstancialismo e faticismo que se infiltraram sub-repticiamente, perpassando por vezes numa ou noutra das disposições.

Portanto, esta parte do artigo afigura-se-nos da maior importância, pois todas as coisas que daqui sairão estão fundadas na assunção destes princípios. Deixamos aqui este alerta, mas não nos coibiremos, dentro do espírito de tentar fazer o melhor possível, de apresentar formulações alternativas, na medida em que o debate o permitir e for possível fazê-lo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Moreira.

O Sr. Adriano Moreira (CDS): — Srs. Deputados, calculo que este seja um dos artigos mais importantes e certamente susceptíveis de causar maiores dúvidas nesta lei. Por várias razões.

Na verdade, existe uma certa confusão semântica na legislação militar portuguesa, porque o chefe de estado-•maior não é, por definição, em tempo de paz, um comandante que disponha das forças. O estado-maior por definição, pratica actos de inteligência. Em tempo de paz não pratica actos de comando.

E uma das coisas que considero merecer meditação na evolução portuguesa é a seguinte: existe um grande cuidado constitucional em dividir os poderes — faz parte da nossa doutrina—, mas parece haver pouco cuidado em dividir o poder militar em tempo de paz. Em tempo de paz não interessa à estabilidade do Estado, á defesa da Constituição e dos direitos dos cidadãos, que haja um comando operacional unificado. Essa figura, na nossa tradição, só existe em tempo de guerra, não em tempo de paz.

Justamente, aquilo que tem vindo a ser construído muito empiricamente ao sabor das circunstâncias, creio que mais por razões ocasionais que por razões de doutrina do Estado, independentemente de haver ou não, pelo meio, revoluções, é que a pouco e pouco se vai definindo uma figura que, quer em tempo de guerra, quer em tempo de paz, tende para dispor da competência operacional total em relação a todos os ramos das Forças Armadas.

Isso, repito, não é bom nem para a defesa da Constituição nem dos cidadãos, e creio também não ser bom para a redefinição do peso respectivo dos ramos, o qual