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II SÉRIE — NÚMERO 39

O que se diz em sede do n.° 1 da nossa proposta destina-se a estabelecer a existência de um parecer emitido por órgãos representativos eleitos.

Nada mais dissemos sobre esses órgãos. Eles jà existem, tratar-se-ia apenas de em momento posterior estabelecer, através de legislação regulamentadora, as condições em que esses novos órgãos funcionariam.

Quando ao n.° 2 do artigo 28." da proposta de lei, devo chamar a atenção dos senhores deputados para o facto de em sede deste número se consagrar uma atribuição importante ao Conselho Superior de Defesa Nacional, matéria que gostaríamos de votar, como já o afirmámos, em momento posterior à votação da composição deste Conselho.

Também aqui a nossa proposta consome, de certa forma, outras propostas apresentadas, visto que, através dela, seria aditado um novo n.° 3, no corpo do qual se disporia matéria fundamentada no propósito de montar um esquema parecido com o que se encontra em funcionamento das Forças Armadas portuguesas.

Q Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O sentido da nossa proposta vai na intenção de explicitar aquilo que, de algum modo, nos parece contido já no texto da proposta de lei.

O primeiro princípio seria o de que as promoções até ao posto de coronel ou de capitão-de-mar-e-guerra se efectuariam no âmbito da instituição militar, mas depois eram esclarecidas 2 ou 3 noções, todas fundamentais.

A primeira é a de que se exige o parecer prévio de órgãos, não o de quaisquer órgãos representativos, mas o dos conselhos das armas, serviços e ou especialidades. Não se trata, portanto, de órgãos novos, mas de órgãos fixados na própria terminologia legislativa.

Em segundo lugar, diz-se que tais órgãos são constituídos maioritariamente por membros eleitos, e explico que se diz «maioritariamente» porque, salvo erro, neste momento esses órgãos são constituídos apenas por 50% de membros eleitos. Inclusivamente, tenho dúvidas se na Marinha existem conselhos de especialidades, generalizadamente.

Portanto, quando se diz «maioritariamente» não se preconiza uma transição brusca do actual regime para o regime futuro, mas acentua-se a tendência para que a maior parte dos membros dos conselhos sejam eleitos.

O terceiro princípio consubstancia-se na ideia de que os critérios de promoção devem ser objectivos e tendem a resultar da harmonização de dois outros critérios: o da antiguidade e o da competência.

Finalmente, em sede de um novo n.° 3 dir-se-ia que as deliberações teriam que ser fundamentadas.

Relativamente ao artigo 28.°-A, também aí se trata, praticamente, de uma explicitação do contido no n.° 2 do artigo 28.° da proposta de lei. A única diferença, em relação ao artigo 28.°, que propomos para a substituição do constante da proposta de lei é o facto de se atribuir um carácter mais vago —propositadamente vago— à audição dos conselhos no caso das promoções a oficial general.

Enquanto que para as promoções até ao posto de coronel e capitão-de-mar-e-guerra se exige o parecer prévio, terminologia que confere um maior rigor, aqui exigir-se-ia, pura e simplesmente, a audição, permi-

tindo, assim, formas mais fluídas e mais elásticas para essa audição.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, entrou na mesa uma proposta de nova redacção para o n.° 1 do artigo 28.° da proposta de lei apresentada pela ASDI.

Esta proposta é a seguinte:

ARTIGO 28

1 — As promoções até ao posto de coronel e capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, observando as funções dos conselhos de armas, serviços e/ou especialidades, nos termos da legislação aplicável.

Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. Cesár Oliveira (UEDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quando apresentei esta proposta da UEDS ao artigo 28.° desconhecia quer a proposta do Sr. Deputado Magalhães Mota, quer a proposta do Partido Socialista.

Acontece que não a irei retirar em favor das outras duas, porque, utilizando uma terminologia de intervenção menos comum, diria que o Governo e a maioria têm aqui três possíveis vias ligeiramente diferentes umas das outras perante as quais poderá pronunciar-se.

Se retirássemos a nossa proposta, a nossa conduta levaria a que fosse diminuído o leque das possibilidades de opção nesta matéria e inviabilizava a consagração neste diploma, nos termos da legislação aplicável, de algo que se traduz num instrumento importante.

Interpelava-me o Sr. Vice-Primeiro-Ministro em sede de Plenário sobre qual a verdadeira proposta da UEDS em relação a esta matéria. Respondo-lhe agora que uma das coisas que tenho a propor é exactamente isto, deixando larga latitude às várias hipóteses de composição.

Para nós o importante é que aqui se registe uma referência clara e específica, pelo menos em sede do n.° 1 do artigo 28.°, a esta matéria. Admito também que no n.° 2 se pudesse encontrar solução semelhante em relação aos conselhos superiores dos ramos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos ler a proposta de alteração apresentada pelo PS ao artigo 28.° da proposta de lei:

ARTIGO 28.«

1 — As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos de armas, serviços, classes e/ou especialidades, os quais deverão ser integrados, numa proporção não inferior a 50%, por membros eleitos e observando a sua competência, nos termos da legislação aplicável, designadamente o restante da condição militar.

2 — As promoções a oficial general ou de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-se com audição dos conselhos superiores dos ramos, nos termos da lei, designadamente do estatuto da condição militar, mediante deliberação definitiva do Conselho de Chefes de Estado--Maior, que carecerá, para se tornar executória, da confiança do Conselho Superior de Defesa Nacional.