O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

558-(48)

II SÉRIE - NÚMERO 39

rior, a competência não possa ser simultaneamente da Assembleia e do Governo.

Politicamente, esta matéria é melindrosa e polémica, melindrosa nomeadamente em relação às Forças Armadas, pelo que, mais do que o problema das competências constitucionais, o que aqui, de facto, interessaria é que não se houvesse de desencadear os mecanismos de ratificação em relação a este n.° 2, os quais poderiam ser desestabilizadores da instituição militar.

Concluindo, creio que, por critério politico, na minha opinião, o estatuto da condição militar, e não, digamos, as suas bases gerais, deveria ser discutido na Assembleia da República, naturalmente a partir de proposta do Governo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, são 13 horas. A matéria referente a este capítulo ê ampla, vai até ao artigo 32.° Há nele artigos em relação aos quais surgem bastantes propostas de alteração, algumas das quais ainda estão a entrar na mesa. Se não apressarmos os trabalhos, correremos o risco de não concluirmos a discussão na especialidade na sexta-feira próxima.

Os trabalhos recomeçarão às 15 horas da tarde e, provavelmente, terão de se prolongar, excepcionalmente, um pouco para além das 20 horas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, apoio incondicionalmente o seu apelo à pontualidade, até porque sou uma das grandes vítimas da falta de pontualidade dos senhores deputados.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estão suspensos os trabalhos.

Eram 13 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estão reabertos os trabalhos da Comissão de Defesa Nacional.

Eram 15 horas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: A questão que me faz regressar à polémica do artigo 27.° é a seguinte: há pouco, quando defendi a proposta que apresentámos, fui contraditado pelo Sr. Vice-Primeirc--Ministro, que me afirmou fundamentarem-se os n.os I e 2 do artigo 27.° da proposta de lei na aplicação da alínea «)don.° 1 do artigo 168." da Constituição.

Nessa base se concluía que, por um lado, a Assembleia da República não tinha mais que competência para definir as bases do regime e âmbito da função pública militar — embora se recusasse o emprego da expressão «função pública militar», por não se achar conveniente— e, por outro lado, uma vez que assim era, obviamente, caberia ao Governo o resto: aquilo que excedia as bases co regime e âmbito da função pública.

Conclui-se ainda que esta alínea u) susceptibilizava uma autoriação legislativa —o que é verdade—, pelo que as disposições do artigo 27.° da proposta de lei não correspondiam a qualquer expropriação das competências da Assembleia da República nesta matéria.

Finalmente, concluía-se que, caso aqui nada se dissesse em sede de lei de defesa, então depreender-se-ia

que do Governo dependeria ioda a matéria a este assunto referente.

Sucede, entretanto, que a Constituição, sem embargo de conferir ¿os militares unia situação paralela à dos funcionários públicos, quis que, para efeitos de funcionamento, organização e disciplina, as Forças Armadas fossem tidas, em matéria de legislação em condições diversas da restante função pública .

Entendemos que o que está na alínea n) do artigo 167.° da Constituição, quando este fala de «bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas», não pode ser senão justamente a questão também das carreiras, também dos direitos. Cremos que, uma.vez que se fala da disciplina, se fala, no fundo, na delimitação dos direitos, nesse sentido de funcionamento.

O que está na alínea n) do artigo 167." da Constituição só pode ter esta interpretação.

Em resumo, sendo certo que a Constituição não quer abrir um fosso entre o cidadão funcionário público civil e o cidadão militar, se torna mais exigente em matéria de estatuto militar que em matéria de estatuto civil, coloca na alínea u) do artigo 168.° da Constituição as bases do regime e âmbito da função pública e, em relação aos militares, estipula na alínea n) do artigo 167.° tratar-se da competência de reserva absoluta da Assembleia da República.

Daí a nossa proposta.

Após a nossa explicitação de agora, gostaríamos de voltar a ouvir as razões do Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. ?3

O Sr. V£ce-Prlmsí70-R«!nistro e Ministro da Defesa

NselocaC (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Devo dizer que tenho muitas dúvidas de que o estatuto dos militares — ou o estatuto da condição militar, como se diz na proposta de lei — caiba no conceito cie organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Julgo ter mais propriedade considerá-lo abrangido no conceito de função pública — directamente ou, pelo menos, por analogia.

Vamcs admitir, contudo —sem conceder —, que a sede da matéria seria a alínea n) do artigo 167.° da Constituição e que, portanto, o estatuto da condição militar se inclui no conceito de organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Se assim for, a única coisa que é da exclusiva competência da Assembleia da República é legislar sobre as bases gerais dessa matéria, caso em que a redacção do n.° I do artigo 27.° estaria correcta — referindo-se à definição das bases gerais do estatuto da condição militar—, bem como estaria correcto igualmente o n.° 2, remetendo a legislação sobre os restantes aspectos, dentro do quadro definido por lei da Assembleia da República, para cecreto-lei.

Suponho que ninguém duvidará de que o que não couber r.o conceito cie bases gerais da organização, funcionamento e disciplina ¿as Forças Armadas pode ser objecte ce legislação do Governo, por decreto-lei.

Em resumo, se se reconduzir o estatuto da condição militar à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, estará correcta a redacção do artigo 27.°, ta! com está; se se reconduzir essa matéria ao regime de runção pública —embora por analogia—,