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II SÉRIE — NÚMERO 39

O Sr. César Oliveira (UEDS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: Não temos, e penso não haver, nenhuma proposta de alteração ou contribuição relativa ao artigo 29."

Apesar de ter feito serviço militar — durante 48 meses, 30 dos quais em Angola —, tenho aqui uma dúvida: o que é um comandante-chefe? Identifico alguns, mas parece-me que não consigo identificar todos. O comandante de uma região militar é um comandante-chefe?

Pedia ao Sr. Vice-Primeiro-Ministro para elencar os comandantes-chef es.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa

Nactoael (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: Quanto à definição, o comandante--chefe é aquele que tem sob o seu comando mais que um ramo das Forças Armadas.

Quanto ao elenco, na actualidade há apenas 2 — dos Açores e da Madeira. No passado recente, sempre que houve teatro de operações, houve um comandante--chefe.

O que se prevê neste momento é que continuem a existir estes dois em tempo de paz e, se houver situação de guerra, poderá haver designação de comandantes--chefes para o teatro das operações.

Os comandantes das regiões militares não são coman-dantes-chefes porque pertencem apenas ao Exército.

Relativamente ao artigo 29.°, aproveitaria a oportunidade para fazer 2 sugestões de proposta, no caso de alguém as fazer suas.

A primeira é apenas a correcção de uma gralha: no n.° 4, 2.* linha, há um ponto de interrogação que, obviamente, está a mais.

No que diz respeito à segunda —essa mais importante—, vem na sequência de uma resposta afirmativa do Governo a uma pergunta do Sr. Deputado José Luis Nunes, que pensei vir a traduzir-se numa proposta de alteração, mas que ainda não foi apresentada. Trata-se de alterar a redacção deste n.° 4 no sentido de alargar o sistema que aqui vem proposto a todos os casos em que houvesse nomeação de oficiais portugueses para cargos internacionais.

O Sr. Presidente: — Peço desculpa, mas na documentação do Sr. Deputado José Luís Nunes está uma proposta dos Srs. Deputados do PS, que passaria a ler:

1 — A nomeação e a exoneração de oficiais generais para os altos cargos militares, com excepção do Chefe do Estado-Maior-General, dos chefes de estado-maior e do Vice-Chefe do Estado-Maior--General, ou para cargos de comando em qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-se mediante deliberação do Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do respectivo chefe de estado-maior.

2 — A nomeação e a exoneração do representante militar nacional na OTAN, bem como a indicação do oficial português como comandante--chefe do CIMCIBERLAND, em Oeiras, efectuam-se mediante deliberação do Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, apresentada pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 — Todas as restantes nomeações e exonerações de oficiais para cargos de comando em qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-se exclusivamente por decisão definitiva e executória do respectivo chefe de estado-maior, nos termos da lei.

Voz não identificada.

O Sr. Presidente: — Então passaremos à frente e, como temos os artigos 18." e 19." para debater, vertamos também este artigo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): — Trata-se apenas de uma dúvida que gostaria de ver esclarecida.

O conceito de comandante-chefe tem maior conteúdo operacional, justif icando-se bastante mais o seu emprego numa fase de conflito do que numa outra fase.

Pergunto-me, portanto, se em tempo de paz se justificará e porquê a designação de comandantes-chefes com funções de coordenação dos três ramos das Forças Armadas.

A Constituição de 1838, por exemplo, proibia expressamente a existência de comandantes-chefes em tempo de paz no § 7.° do seu artigo 74.°. Estou a recordar-me da expressão da época, perguntando-me se, de facto, tem uma justificação absoluta e total e se haverá vantagens na existência deste cargo.

Se me pudessem ser dados alguns esclarecimentos sobre a justificação e o conteúdo desta função em tempo de paz, em face deles, gostaria de ponderar o assunto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Vice-Primeiro-Ministro.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro ds Eeíasa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: Gostaria de pedir que me fosse consentido reservar para um momento ulterior uma resposta cabal à pergunta do Sr. Deputado Magalhães Mota, porque não tenho, pessoalmente, informações completas sobre a matéria.

Julgo, no entanto, saber que a razão fundamental se prende com a descontinuidade geográfica dos territórios insulares e com a necessidade daí decorrente de uma coordenação in loco da actuação dos três ramos das Forças Armadas.

Seja como for, vou procurar uma informação mais completa e trazê-la-ia aqui oportunamente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): — Irei tentar explicar a filosofia geral da nossa proposta relativa ao artigo 29."

No que toca a promoções, pensamos que, tanto quanto possível, elas se devem verificar no interior da instituição militar. Trata-se de gerir carreiras, de acordo com critérios que são específicos, e, uma vez obtidas as garantias necessárias, em termos do estatuto da condição militar e em termos de direito de vista do processo, bem como do princípio da não discriminação, pensamos que a instituição militar estará em condições de proceder á gestão das carreiras de modo adequado.

No que diz respeito a nomeações e exonerações, o problema é um pouco mais complexo, visto que, por força do artigo 42.°, há pouco citado, há uma grande responsabilidade cometida ao Governo e, por força de dispo-