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II DE JANEIRO DE 1983

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sições várias referentes ao Conselho Superior de Defesa Nacional, também se verifica que este assume responsabilidades bastante latas em matéria que se prende com questões operacionais.

Nestas circunstâncias, a nomeação e a exoneração de oficiais generais, com excepção dos altos cargos que estão expressamente mencionados na lei —nomeadamente Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefes de estado-maior dos ramos e Vice--Chefe do Estado-Maior-General —, para os altos cargos e para os comandos devem ser acauteladas, no sentido de se fazerem sob proposta dos chefes de estado-maior dos ramos —isso é uma condição lógica—, mas não sob a sua exclusiva responsabilidade.

Mantém-se, assim, a ideia de que os chefes de estado--maior têm uma palavra extremamente importante na escolha destes oficiais generais, mas que se trata de uma competência que deve caber ao Conselho Superior de Defesa Nacional.

Aliás, em termos de direito comparado —como o Sr. Vice-Primeiro-Ministro reconheceu na sua memória justificativa —, é este o procedimento geralmente adoptado, quando não se vai mesmo ao ponto de atribuir competências ao próprio Conselho de Ministros.

Relativamente ao n.° 1, nada mais preciso de acrescentar.

Quanto ao n.° 2, esta redacção é defeituosa, visto que foi transcrita e adaptada do artigo 29.° da proposta governamental. Talvez fosse de prever com maior generalidade situações idênticas, nomeadamente quanto à referência expressa ao oficial português como comandante-chefe do CIMCIBERLAND. Isto é, poderá haver oficiais generais portugueses designados para comandos no âmbito da OTAN.

Portanto, talvez fosse de adoptar uma redacção que se dirigisse à generalidade. O meu camarada José Luis Nunes está a redigir um proposta nesse sentido.

Quanto ao n.° 3, mantém-se o que estava estabelecido na actual proposta, já que não se vê razão alguma para que haja qualquer outra interferência.

O caso dos altos cargos militares, com a excepção dos que já foram referidos, que têm processo de nomeação específico, e dos comandos entregues a oficiais generais tem todo o interesse que seja feito sob proposta dos chefes dos ramos, mas decidido pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

O Sr. Presidente: — De acordo com as informações que agora nos foram prestadas, o Sr. Deputado José Luís Nunes está a reelaborar a proposta em termos que não serão apenas de redacção.

De qualquer maneira, não sei se o Sr. Vice-Primeiro-•Ministro se deseja pronunciar.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa

Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: Sem repetir as considerações que anteriormente fiz sobre esta matéria, gostaria de apresentar um ou dois comentários à intervenção do Sr. Deputado João Cravinho.

Em primeiro lugar, a atribuição da nomeação e da exoneração de oficiais generais para altos cargos militares, exceptuando os que têm outras competências, nos termos da Constituição, ao Conselho Superior de Defesa Nacional suscita diversas dificuldades.

Uma primeira, que, não sendo a mais importante, em todo o caso, existe, é de natureza jurídica e constitu-

cional. O Conselho Superior de Defesa é presidido pelo Presidente da República. As suas deliberações definitivas e executórias, de carácter administrativo, teriam de ser assinadas pelo Presidente da República. E dos actos do Presidente da República não cabe, em princípio, recurso contencioso para nenhum tribunal. Isto introduziria pela primeira vez no direito constitucional português uma distorção que seria difícil enquadrar nos princípios da nossa Constituição. É por isso que em toda a proposta de lei não se encontra um único caso em que uma decisão definitiva de carácter administrativo seja imputada à competência do Conselho Superior de Defesa Nacional. Este aparece, para além das suas funções consultivas, a confirmar decisões de outrem, o que permite que os recursos contenciosos sejam interpostos dos actos praticados por outros órgãos que não o Conselho Superior de Defesa.

A segunda dificuldade é de carácter operacional ou de eficiência. Durante a preparação desta proposta de lei fez-se um exercício para ver o que é que daria a atribuição ao Conselho Superior de Defesa Nacional ou ao Conselho de Ministros —o que também foi pensado como hipótese —' destas competências para nomear e exonerar oficiais generais para cargos militares ou para funções de comando em qualquer ramo das Forças Armadas. Chegou-se à conclusão de que a lista, não sendo infindável, era no entanto, de tal maneira extensa e apontava para tantas dezenas de funções que tornaria absolutamente impossível compatibilizar isso com o princípio de uma reunião mensal, ou de 2 em 2 meses, do Conselho Superior de Defesa Nacional.

A terceira dificuldade é de carácter doutrinário. Tem-se entendido no nosso país — bem sei que apenas após o 25 de Abril, mas tem sido essa a doutrina que tem sido professada e ensinada — que a nomeação e a exoneração para cargos de comando são uma prerrogativa do comando. Por conseguinte, penso que, se nesta matéria se introduzirem alterações demasiado bruscas relativamente ao regime anterior, se pode correr o risco de provocar traumatismos numa evolução que se desejaria se processasse sem eles.

Foi por isso que na proposta do Governo se apresentaram as soluções que constam do artigo 29.° e que, no fundo, apontam para a atribuição aos chefes de estado--maior da competência de nomeação como prerrogativa do seu comando, embora em alguns casos, que poderiam, aliás, ser alargados, se faça depender essa nomeação da confirmação do Conselho Superior de Defesa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): — Sr. Vice-Primeiro-Ministro, em relação à primeira dificuldade, confesso que, sendo matéria jurídica, não me queria pronunciar sobre ela. Suponho, em todo o caso, que haverá uma solução no âmbito de alguma alteração a esta proposta. Apesar de ser presidido pelo Presidente da República, deverá ser possível encontrar uma solução.

No caso de isso não ser possível — é matéria sobre a qual só posso oferecer a minha ignorância—, resta a solução de conferir esta competência ao Conselho de Ministros, a exemplo do que sucede em quase todos os países. Não seria difícil fazer compreender aos nossos colegas no hemiciclo ou às Forças Armadas que estamos a adoptar uma solução de completíssima normalidade.