O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 2383

558-(57)

essa característica que é fundamental, mas também a característica da legitimidade. Ora, seria imediatamente indeferido um recurso desse estilo com fundamento em ilegitimidade. Se é possível recorrer da não promoção a um posto, já não é possível recorrer da não nomeação, para a qual não há legitimidade.

É neste sentido que penso que, de certa maneira, podem coincidir a posição expressa pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro e pelo Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Presidente: — Tem a palawa o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de ©ílveíra (PCP): — Há pouco pedi uma opinião clara ao Sr. Vice-Primeiro-Ministro sobre esta proposta. Talvez este meu pedido lhe tenha passado com esta troca de impressões.

O Sr. Vlce-Pritceizo-RGiaiLStas a RÇikíotec da EMesa Nacional (Freitas do Amaral): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: Tal como resulta da minha intervenção, a minha posição é contrária à proposta do PS.

Mas a Comissão decidirá como entender, no uso da absoluta liberdade que possui, como já foi aqui recordado, aliás escusadamente.

O Sr. Presiáscts: — Em relação ac artigc 30.°, não há qualquer proposta de alteração.

Relativamente ao artigo 28.°, tinha sido apresentada uma nova proposta e agora a ASDI apresentou ainda outra.

Se é isso que pretendem, então antes ce passarmos ao artigo 31." leria as duas propostas que entraram na mesa e que se reportam ao artigo 28."

A primeira é uma proposta do PS relativa aos n.os 3 e4:

3 — Nenhum militar poderá ser prejudicado na sua carreira em razão da ascendência, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 — Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Militar, a interpor no prazo de 30 dias contados a partir da notificação ao interessado, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual e que será sempre junto acs autos de recurso pela autoridade recorrida.

Há outra proposta apresentada peio Sr. Deputado Magalhães Mota, que seria um outro artigo a seguir ao artigo 28.°, do seguinte teor:

Dos actos definitivos e executórios que decidam da promoção ou não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Icsé luís Nunes.

O Sr. José Luís Nuasa (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados: No n.° 3 estatui-se uma definição, de resto constitucional, relativa a direitos individuais, dentro do princípio geral de que ninguém pcds ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira por razões de

ascendência, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

Estes princípios são constitucionais. Impõem-se por si. A sua inclusão nesta lei terá ainda um ponto fundamental de justificação, quando ê certo que vamos ter como nossos concidadãos portugueses originários de Africa que optaram pela nacionalidade portuguesa.

Parece justo enunciar um princípio geral em relação a essa matéria.

Quando se enuncia o princípio do recurso, definem-se três princípios: um, que poderia não constar deste texto, mas que foi aqui colocado intencionalmente. É o prazo de 30 dias. Como se sabe, é o prazo genérico do artigo 51." ou 52.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, e está aqui porque se entende que, dado o destino importante que esta lei tem, é melhor que o seu destinatário tome conhecimento do facto na própria lei e não tenha necessidade de consultar outro diploma para o conhecer. Embora sendo desnecessário em termos gerais, afigurou-se como conveniente ser aqui colocado.

Em segundo lugar, há o problema do direito de consulta ao respectivo processo. Entende-se por este princípio a consulta ao respectivo processo na integralidade. Isto significa que a consulta diz respeito às informações positivas e negativas. Actualmente, apenas respeita às negativas. Ora, a vida de um homem é global. Uma informação negativa pode ser compensada por uma informação positiva, e vice-versa. Uma informação negativa é um acto de qualificação jurídica, e não um acto de facto. Por exemplo, no dia 18 de Março de 1974 ter colaborado no golpe das Caldas era uma informação negativa e no dia 25 de Abril de 1974 passou a ser uma informação positiva (pelo menos para alguns).

Portanto, não vem ao caso a qualificação de informação positiva ou negativa.

No que respeita ao processo, diz-se que o processo individual será sempre junto aos autos de recurso pela autoridade recorrida. Geralmente, isto acontece quando no processo administrativo se requer a junção aos autos do processo instrutor.

Penso, de qualquer forma, que é positivo que aqui fique para evitar qualquer espécie de discussões.

Importa, finalmente, sublinhar que a diferença que existe entre a nossa proposta e a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota reside no princípio de recurso para o tribunal ad quaem — qual será o tribunal para que se deve interpor recurso. Penso que neste momento e na lógica desta lei deve ser o Supremo Tribunal Militar.

Vários motivos justificam esta posição. Em primeiro lugar, não creio que o Supremo Tribunal Administrativo dê mais garantias que o Supremo Tribunal Militar, ou vice-versa. Infelizmente, a minha vida profissional como advogado ensinou-me que esse tipo de tribunais administrativos julga sempre de acordo com o poder que está. As ilusões que sobre isso possuía perdi-as há muito tempo.

Em segundo lugar, o recurso para o Supremo Tribunal Militar é o recurso para o tribunal institucional da instituição militar. Qualquer modificação nesta matéria deverá ser enquadrada numa visão global que inclua e enquadre todos os problemas, não podendo introduzir-se elementos estranhos na sistemática do discurso e da hierarquia militar.

Em terceiro lugar, o recurso para o Supremo Tribunal