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15 DE JANEIRO DE 1983

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respectiva ordem de precedência. Se há propostas de eliminação, estas serão discutidas em primeiro lugar...

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, propus a discussão número a número atendendo à complexidade das propostas. Reconheço, porém, que uma opção será a eliminação. Portanto, podemos desde já debater esse ponto.

Seguidamente, entraremos no debate de cada uma das propostas de alteração relativamente a cada um dos números da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Vice-Primeiro-Ministro: Este artigo 31.° é de duvidosa legalidade, uma vez que, em rigor, esta matéria não está coberta pelos artigos 244.°, 245. °e 248.° da lei de revisão.

Esta matéria, diferentemente da restante, exige que haja uma aprovação por uma maioria de dois terços. Já aqui levantamos a questão — e não a deixamos sem resposta, sejam quais forem as opiniões sobre ela— de saber qual é o reflexo da votação que houve na generalidade sobre esta determinação constitucional.

Finalmente, o que é mais importante, já que se trata da substância, este artigo 31.°, mesmo excluídas as questões que se levantam em volta da lei de revisão e das exigências constitucionais, ultrapassa claramente os limites fixados no artigo 270.° da Constituição a respeito das restrições ao exercício de direitos por militares.

De facto, a Constituição, que antes da revisão não previa as restrições (embora elas tenham existido, sabendo todos por que é que existiram sem nunca ter sido levantado o problema), vem permiti-las estando reguladas no artigo 270.° Este artigo diz:

A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

Parece-me, desde logo, que há um transbordar do que aqui está, quando não são apenas os quadros permanentes em serviço efectivo que são visados. Em nosso entender, foi-se muito além da estrita medida das exigências das suas funções próprias em alguns dos aspectos, como claramente se poderá verificar um a um.

Devo recordar que, quando este texto foi adquirido na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, foi alvo de uma grande discussão. Suponho que algumas das pessoas que aqui estão a discutir esta lei são responsáveis pela medida desta palavras.

Recordo-me, por exemplo, que houve um vaivém a respeito desta afirmação, de que se trata dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo. Lembro-me de que foi medido ao milímetro quem ficava dentro e fora desta definição.

Esta decisão foi tomada por uma maioria superior à de dois terços incluindo o PSD, PS e CDS e suponho que também a ASDI, a UEDS e o PPM. Não percebo, que, dias passados, por iniciativa ou com acordo dos mesmos partidos, se viole claramente o que aqui se disse e que foi medido ao milímetro — o Sr. Deputado Luís Beiroco, que se encontra ausente, participou activamente nesta

discussão— para se saber quem estava dentro dos quadros permanentes em serviço efectivo e quem estava fora.

E claro que a proposta que agora aparece por parte do Governo inclui muita gente para além dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Há questões que se levantam em relação a pontos concretos do artigo 31.° Estas questões terão que ser discutidas, até para respeitar o método que propusemos da discussão ponto a ponto.

Adiantemos desde já que parece que algumas das medidas que aqui estão, que encerram uma opção geral, não são compatíveis com a estrita medida das exigências. Não se vê, por exemplo, que o cidadão que vai prestar o serviço militar obrigatório fique na situação de não poder ter uma filiação partidária. Os cidadãos que se encontram a prestar o serviço militar obrigatório ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro acenou com o dedo, dizendo que não. Quer dizer que pode continuar a ter um partido, mas não a desenvolver qualquer acção partidária.

Faça favor.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro de Defesa Nacional (Freitas do Amaral): — Se me permite uma interrupção, gostaria de esclarecer esse ponto. De facto, houve o cuidado de redigir o n.° 10 em termos que marcassem claramente a diferença do regime aplicável a quem presta serviço militar em relação ao regime dos militares de carreira. Enquanto que em relação aos militares dos quadros permanentes em serviço efectivo se proíbe a filiação partidária, neste caso, precisamente pela diferença clara de situações, impõe-se apenas um dever de isenção política e partidária. Isto não exclui nem a filiação nem a actuação em certos termos, mas impõe que, enquanto cidadão a prestar serviço militar, tenha de se comportar com isenção, ou seja, não pode servir-se do seu posto, da sua arma ou da sua função para influenciar escolhas ou tomar decisões que privilegiem este partido em detrimento daquele ou vice-versa.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — A explicação diminui a gravidade do que dizíamos e como tal terá de ser considerada. Mesmo assim, em nossa opinião, deveríamos encontrar uma redacção que fosse mais explícita.

Há outras questões que envolvem as forças de segurança. Na Constituição todos tiveram a intenção de dar o apoio ao que cá ficou. Não é por acaso que fala em quadros permanentes, militares e agentes militarizados. Também aqui, na nossa opinião, se transbordou do que estava previsto na Constituição.

Em nosso entender, o artigo 31.° deveria sair. Isso não obstava a que num curto prazo de tempo o Governo apresentasse uma proposta de lei à Assembleia da República e a fizesse discutir e aprovar, usando os mecanismos de urgência.

Se o Governo entende que tudo o que quer fazer sobre restrições ao exercício de direitos dos militares se esgota no artigo 31.°, então apresenta este artigo como proposta de lei autónoma, recorrendo aos mecanismos regimentais pelos quais, no prazo máximo de uma semana a seguir ao dia 1 de Novembro, a Assembleia da República a aprove.

Apesar de isto parecer um mero formalismo, temos a certeza de que garantiria não só a legalidade deste