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II SÉRIE — NÚMERO 39

artigo, como a sua constitucionalidade, permitindo, por outro lado, com um debate mais cingido à matéria em causa, que ela fosse devidamente considerada, o que desta forma não fica garantido.

Por tudo isto, insistimos em que este artigo 31.° é susceptível de ser impugnado por ilegitimo e inconstitucional. Além disso, não há condições para que seja estudado em detalhe dentro dos prazos a que estamos obrigados.

Assim, concluímos que deve ser retirado, podendo o Governo, em contrapartida, fazer uma proposta de lei sobre o assunto, que seria debatida e votada nos primeiros dias de Novembro.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.

O Sr. César Oliveira (UEDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sr. Vice-Primeiro-Ministro: Não sei se é de boa política dizer-se tudo o que se pensa nestas matérias. Como ainda acredito que a politica não é a arte da simulação permanente, vou dizer o que penso.

Quando no meu partido trabalhámos sobre esta questão, defrontei-me com duas alternativas: uma, a do PCP, com a qual se identifica, em termos de resultados práticos, a proposta do Sr. Deputado Magalhães Mota — enquanto o PCP advoga a eliminação, o Deputado Magalhães Mota propõe uma redacção diferente, que remete para um momento posterior um outro tratamento desta matéria — , ou tentar melhorar o artigo 31.°, na óptica própria do meu grupo parlamentar.

Optei pela segunda alternativa, tornada mais eficaz pela intervenção final do Sr. Vice-Primeiro-Ministro. É por isso que se propõe uma série de eliminações e alterações ao corpo do artigo 31.°

Há, contudo, duas ou três notas que gostaria de desde já enunciar. Em primeiro lugar a expressão «agentes militarizados», que vem no corpo deste artigo,...

O Sr. losé Lrnís Nunes (PS): — Sr. Deputado César Oliveira, para lhe evitar um discurso muito grande sobre esta matéria, gostaria de lhe dizer que esta expressão «agentes militarizados» define os agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo. Dizem respeito a uma realidade residual que ainda existe nas Forças Armadas. Como exemplo, no CEMEFDM (Centro de Educação Militar, Educação Física e Desportos de Mafra) existe um quadro de picadores de cavalos que, não sendo um quadro do Exército, é um quadro de agentes militarizados.

Estes quadros foram formados em certo momento da vida nacional, quando não havia contratação de tropas em serviço permanente.

Tem ainda os cabos-de-mar, os guardas de faróis, determinado tipo de pilotos. Todos eles são o que, normalmente, é designado por agentes militarizados.

O Sr. César Oliveira (UEDS): — Agradeço-lhe muito as suas explicações. Friamente, parece-me que às vezes é uma felicidade não ser licenciado em Direito. Era bom que o Sr. Deputado ouvisse o que é que as pessoas têm a dizer para depois fazer interrupções ou intervenções.

Parece-me que, embora esteja na Constituição, não seria contraditório com esta nem com o que acabou de dizer o Sr. Deputado José Luís Nunes substituir-se a

expressão «agentes militarizados» por «membros dos corpos especiais de tropas», que é a designação que afecta especificamente a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal.

Por outro lado, penso haver aqui uma questão de fundo que gostaria de tratar e que tem a ver com a filosofia globâ! deste artigo 31.° Nas Forças Armadas, nos quadros permanentes em serviço efectivo, há médicos e engenheiros, que são, normalmente, médicos e engenheiros militares, sendo também membros da Ordem dos Médicos e membros da Ordem dos Engenheiros.

Argumentar-se-á que a Ordem dos Médicos não é um organismo sindical. Acredito que sim, e bem sei que não è. Mas todos sabem que ela tem promovido e enveredado por processos de luta profissional, alguns dos quais têm tido como instrumento o exercício do direito à greve.

Há também membros das Forças Armadas que são legitimamente proprietários rurais — grandes ou pequenos—, que são proprietários industriais — grandes, pequenos ou médios— e que pertencem, por essa via, à CAP, à CIP, à CNA, à CCP ou a outras formas de organização profissional.

Assim, o conteúdo deste artigo 31.° engloba a aplicação de dois critérios em relação ao militar: enquanto para um — os que não são médicos, engenheiros, proprietários, industriais, comerciantes— é aplicada uma série de medidas restritivas, permite ao médico militar, por exemplo, ser membro da Ordem dos Médicos, participar nas suas actividades, associar-se a uma greve que esta desencadeie, assim como a CIP, a CAP, a CNA ou a CCP.

Julgo, portanto, que as propostas que adianto visam um tratamento uniforme, que responde a esta pluralidade de situações existentes nas Forças Armadas, o que, a não ser feito, criaria situações de extrema desigualdade.

Por outro lado, as alterações e eliminações que propomos — nomeadamente as relativas às associações que têm um tratamento individualizado no final do diploma— enquadram-se na metodologia de actuação que adoptamos neste processo de discussão em especial, que consiste na tentativa de melhorar algo de que o Governo não iria abrir mão tão facilmente como em outras matérias. Julgo que elas poderiam resolver alguns problemas que, a não serem solucionados, são susceptíveis de gerar tratamentos diversificados e para algumas iniquidades, das quais saliento esta: pela interpretação literal do n.° 5 deste artigo, um militar não poderia assistir a um colóquio do Instituto Fontes Pereira de Melo, do Instituto Francisco Sá Carneiro, da SEDES ou de outras instituições que, certamente, os senhores deputados da maioria e o Governo terão de considerar benévolas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Presidente, Sr. Vice-Primeiro-Ministro, Srs. Deputados: Vou-me cingir estritamente à intervenção inicial do Sr. Deputado Veiga de Oliveira, no sentido de saber se é ou não de incluir nesta lei estes princípios gerais.

A minha opinião ê afirmativa, por três ordens de razões: primeiro, onde foram definidos direitos, também deverão ser definidos deveres; segundo, esta é a sede própria para regular este tipo de restrições, de direitos (preferiria que se dissesse incompatibilidades); terceiro, na