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II SÉRIE — NÚMERO 14

mente aos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei:

a) Apreciar a sua orientação geral, do ponto de vista do respeito pelas normas constitucionais e legais aplicáveis;

*>) Dimanar aos respectivos órgãos de gestão e direcção directivas e recomendações que salvaguardem a realização dos objectivos constantes do artigo anterior;

».) Zelar pela execução das disposições referentes aos direitos de resposta, de antena, de espaço e de réplica política, contribuindo, designadamente, para dirimir os litígios suscitados pelo respectivo exercício, sem prejuízo da competência própria dos tribunais:

d) Emitir parecer prévio, público e funda-

mentado sobre a nomeação ou exoneração dos membros dos respectivos órgãos de gestão;

e) Emitir parecer prévio, público e funda-

mentado sobre a nomeação ou exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção de departamentos de informação ou programação;

f) Pronunciar-se sobre a criação e encerra-

mento, bem como sobre os demais actos que impliquem reorganização ou reestruturação das empresas a que se refere a presente lei e respectivas publicações, programas ou serviços;

g) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à

comunicação social sobre os quais seje solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pelo departamento governamental ou da Administração Pública competente para a área da comunicação social, pelos respectivos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção ou pela entidade representativa dos jornalistas;

h) Requerer dos respectivos órgãos de ges-

tão, fiscalização ou direcção, bem como do Governo ou da Administração Pública, quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa em matéria da liberdade de acesso às fontes de informação e de garantia de sigilo profissional;

i) Requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros dos departamentos governamentais competentes para a área da comunicação social, bem como dos membros dos respectivos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção;

í) Requerer aos órgãos representativos dos trabalhadores quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa em matéria de liberdade acesso às fontes de informação e de

garantia do sigilo profissional, bem como requerer a sua presença nas suas reuniões ou em parte delas;

k) Apreciar, a título gracioso, queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas em que se alegue violação d© lei ou ofensa de direitos, adoptando, dentro dos limites da presente lei, as providências adequadas;

/) Propor ao membro do Governo competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão ou de fiscalização da respectiva empresa que demonstre frontal desrespeito pelo estipuEado no artigo 3.°, justificando z fundamentando a sua proposta;

m) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuiçõee e competências;

n) Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação sobre assuntos relativos à comunicação social, bem cono a que julgue adequada ao cabai desem-relacionados com as suas atribuições e competências;

o) Participar, sob forma consultiva, na elaboração da legislação respeitante ao sector público de comunicação social;

p) incentivar e acompanhar as acções respeitantes à formação inicial e permanente dos jornalistas dos órgãos de comunicação social do sector público, garantindo a sua adequação aos princípios constantes do artigo 4.°, bera como a participação das organizações representativas dos jornalistas;

q) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela legislação no domínio da comunicação social.

Assembleia da República, 4 de ]ulho de 1983.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Joês Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de substituição do artigo 6.°:

Artigo 6." Natureza das deliberações

As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas 6), d), e), f), h) e do artigo 5.°, desde que tomadas com voto favorável da maioria dos seus membros em efectividade de funções, têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.

Assembleia da República, 4 de Julho de Í983.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — ¡osé Magalhães— Carlos Brito — ¡osé Manuel Mendes — /oco Amara!.