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14 DE JULHO DE 1983

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culturais do País e, designadamente, a língua portuguesa;

b) Contribuir para a promoção do progresso

social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento

e da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — Para a realização dos seus fins deverá a radiodifusão sonora incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios referidos no artigo 6.°

3 — Constituem fins específicos da radiodifusão sonora os que, constando nos estatutos das empresas, forem aceites pelo Estado à data da concessão ou autorização e não violem a Constituição da República e legislação do sector.

Artigo 4.° Fiscalização

O Estado fiscaliza o execício das actividades de radiodifusão sonora, em ordem a assegurar a realização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, nos termos seguintes:

a) Para a concessionária do serviço público de

radiodifusão, através das funções tutelares do Governo e do Conselho de Comunicação Social que no exercício das suas competências legais assegurará a independência daquele meio de comunicação social perante o Governo e a Administração Pública e garantirá uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição da República e na lei;

b) Para todas as empresas, o Conselho da Publi-

cidade e o Conselho da Rádio salvaguardarão a liberdade de expressão do pensamento e a aplicação da legislação do sector; e) Os tribunais judiciais apreciarão as infracções cometidas no exercício dos direitos ou em violação dos deveres previstos na lei.

CAPITULO II Da programação

SECÇÃO I Princípios fundamentais

Artigo 5.° (Liberdade de expressão e informação)

1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão sonora integra o direito funda-

mental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiofónico.

2 — As entidades que exercem a actividade da radiodifusão sonora são independentes em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei e demais legislação aplicável, não podendo qualquer órgão de soberania, ou a Administração Pública, impedir ou, por qualquer forma, limitar a difusão de quaisquer programas.

Artigo 6.° (Orientação geral da programação)

1 — Compete exclusivamente às entidades que exercem a actividade de radiodifusão sonora definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

2 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política nos termos da lei.

Artigo 7.° (Programas interditos)

£ proibida a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Sejam susceptíveis de atentar contra a inde-

pendência, soberania e unidade nacionais;

b) Incitem à prática de crimes ou violem os

direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

c) Por lei sejam considerados pornográficos ou

obscenos.

Artigo 8.° (Múalca)

A programação das empresas de radiodifusão sonora incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, nos termos da lei.

Artigo 9.° (Identificação dos programas transmitidos)

1 — Os programas incluirão a identificação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em casos de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas e, na sua falta, a administração responderão pela emissão e pela omissão.

3 — A identidade _dos responsáveis pela programação geral, bem como dos seus substitutos, será indicada-