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II SÉRIE — NÚMERO 21

nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a empresa de radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo do recurso para o Conselho da Rádio ou da contestação, as gravações do programa respectivo, considerando-se como provado o conteúdo do texto alegado pelo respondente, se a empresa notificada as não apresentar.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

3 — No caso do crime previsto no artigo 364.° do do Código Penal é admitida a prova da veracidade dos factos imputados.

Artigo 41.° (Difusão daa decisões Judiciais)

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o ministério público ou o ofendido.

2 — A requerimento do ministério público ou do ofendido, o juiz da causa ou o relator podem determinar que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes da sentença ou acórdão que acharem pertinentes para a reparação dos direitos do ofendido.

Artigo 42.°

(Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de 60 dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial, de polícia ou peto Conselho da Rádio.

CAPÍTULO IX Conselho da Rádio

Artigo 43.°

1 — O Conselho da Rádio funciona junto da Assembleia da República, como órgão independente.

2 — Constitui objectivo do Conselho da Rádio a salvaguarda, nos termos da Constituição e da lei, da liberdade de expressão de pensamento na radiodifusão sonora.

Artigo 44.° (Atribuições)

São atribuições do Conselho da Rádio:

a) Zelar pela independência da radiodifusão face

ao poder político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito;

b) Zelar por uma orientação geral que respeite o

pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o conjunto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e objectividade da radiodifusão e impeça a apologia ou propa-

ganda de ideologias contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

c) Zelar no âmbito da radiodifusão sonora pelo

respeito dos demais direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei;

d) Zelar pelo cumprimento do presente diploma,

exercendo as funções nele previstas e participando ao ministério público as infracções.

Artigo 45*

(Competências)

1 — No exercício das suas atribuições, o Conselho da Rádio goza da seguinte competência:

cr) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, peio departamento governamental competente, pelos proprietários ou órgãos de gestão das empresas, pelos conselhos de redacção e pelas associações sindicais e empresariais do sector;

b) Participar na elaboração de legislação respei-

tante ao sector;

c) Apreciar e pronunciar-se sobre a gestão de fre-

quências destinadas à radiodifusão sonora;

d) Dar parecer sobre os pedidos da concessão de

frequências nos termos do artigo 2.°;

e) Promover ou participar em reuniões, seminá-

rios, congressos ou outras iniciativas;

f) Pronunciar-se sobre questões de deontologia

profissional;

g) Apreciar os recursos, no prazo de 7 dias, rela-

tivos à designação dos responsáveis pelos serviços de informação, emitidos pelos conselhos de redacção das estações particulares, nos termos da lei;

h) Participar ao ministério público, para actuação

judicial, contra a empresa que não dê cumprimento às suas deliberações proferidas ao abrigo do n.° 3 do artigo 23.°;

f) Pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre todas as formas de responsabilidade previstas na presente lei;

f) Elaborar anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, um relatório global sobre a situação na radiodifusão, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;

D Elaborar anualmente, até 31 de Taneiro do ano seguinte, um relatório global sobre a sua própria actividade, a submeter à apreciação da Assembleia da República e para conhecimento público;

m) Manter estreita ligação com os Conselhos de Imprensa e da Comunicação Social, tendo em vista a adopção de critérios comuns, salvaguardadas as devidas adaptações;

n) Manter actualizado um ficheiro de resoluções administrativas, actos legislativos e resoluções dos tribunais relativos às suas funções;

o) Manter actualizado um ficheiro de registo de programas e de obras difundidas nos mesmos;