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14 DE JULHO DE 1983

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p) Corresponder-se directamente com quaisquer entidades nacionais e estrangeiras no dominio das suas atribuições e competências;

q) Eleger, de entre os seus membros, os que farão parte da comissão executiva permanente.

2 — O Conselho da Rádio apreciará, no prazo máximo de 15 dias, as queixas que lhe forem apresentadas acerca da conduta geral da estação emissora, ouvidos os interessados, e, caso a decisão reprove a conduta da estação emissora, será esta obrigada a difundi-la, sem quaisquer comentários, nos 3 dias imediatos, no fim do seu principal serviço noticioso.

Artigo 46.°

0 Conselho da Rádio terá a seguinte composição*.

a) 1 presidente, magistrado a designar pelo Conselho Superior da Magistratura;

6) 2 jornalistas, designados pelas respectivas organizações profissionais;

c) 2 profissionais da radiodifusão ligados à pro-

gramação, indicados pelas respectivas organizações profissionais;

d) 1 representante dos trabalhadores do sector

que não pertença aos quadros redactoriais ou de programação, designado pela respectiva organização profissional;

e) 2 administradores de empresas de radiodifusão,

sendo um representante concessionário do serviço público e do sector privado o outro;

f) 2 representantes do Ministério dos Transportes

e Comunicações;

g) i elementos não pertencentes a nenhuma das

categorias anteriores, cooptados pelos restantes segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços;

h) 3 cidadãos de reconhecido mérito, eleitos pela

Assembleia da República.

Artigo 47.° (Mandatos)

1 — A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas o) a f) do artigo anterior será de 2 anos. renováveis.

2 — A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas g) e h) será de 1 ano, não podendo ser renovado, no período imediato, o mandato dos membros cooptados.

3 — Os mandatos de quaisquer membros do Conselho consideram-se prorrogados ou válidos até que seja comunicada por escrito a designação dos respectivos substitutos.

Artigo 48.° (Presidência)

1 —Compete ao presidente:

a) Convocar o Conselho e dirigir as reuniões;

b) Avisar, pelo menos 60 dias antes do termo do

mandato dos membros titulares, os organismos que os designaram ou elegeram.

2 — O presidente será substituído por um vice-presidente, eleito pelo Conselho por maioria de dois terços, com o mandato de 1 ano e com a incumbência de desempenhar as funções de presidente durante o impedimento deste, bem como de pesidente da comissão executiva permanente.

Artigo 49.° (Reuniões)

1 — O Conselho reunirá em plenário quinzenalmente.

2 — O Conselho reunirá extraordinariamente em plenário:

a) A pedido do presidente da Assembleia da Re-

pública ou do Governo;

b) Por iniciativa do presidente do Conselho da

Rádio;

c) A pedido do presidente da comissão executiva

permanente.

3 — Em qualquer dos casos será o presidente obrigado a promover a convocação.

Artigo 50.° (Comissão executiva permanente)

1 — O Conselho da Rádio poderá delegar, no intervalo das suas reuniões plenárias, o todo ou parte das suas funções numa comissão executiva permanente, presidida pelo vice-presidente e que reunirá semanalmente, se outro período não for determinado pelo Conselho.

2 — A comissão executiva permanente é constituída pelo vice-presidente do Conselho da Rádio e mais 4 dos seus membros eleitos para o efeito, sendo obrigatória, para o seu funcionamento, a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem.

3 — A comissão executiva permanente só responde perante o Conselho, que a todo o momento a poderá substituir nas suas funções ou eleger novos membros.

Artigo 51." (Ordem de trabalhos)

1 — As prioridades da ordem de trabalhos serão definidas periodicamente pelo Conselho, tendo em atenção as suas atribuições legais.

2 — Por maioria de dois terços, o Conselho poderá, em cada reunião, modificar a respectiva ordem de trabalhos.

3 — Serão obrigatoriamente incluídos na agenda da reunião seguinte do Conselho os assuntos propostos por qualquer dos membros do Conselho se o presidente os não incluir na ordem do dia.

4 — Antes da ordem do dia haverá um período, não superior a meia hora, para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho.

Artigo 52.° (Quórum)

O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões e deliberar com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros em efectividade de funções.