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14 DE JULHO DE 1983

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2 — As organizações sindicais e profissionais e empresas de radiodifusão sonora enviarão igualmente ao Conselho cópia das deliberações emitidas em processos disciplinares relativos às infracções ao código deontológico dos jornalistas ou relativos a crimes contra a liberdade de informação ou previstos na presente lei.

Artigo 64.° (Isenções fiscais)

1 — A empresa pública de radiodifusão sonora beneficia das isenções fiscais previstas nos respectivos estatutos.

2 — Legislação especial estabelecerá o regime geral de isenções fiscais a conceder às outras empresas de radiodifusão.

3 — Até à entrada em vigor do estatuto da empresa pública de radiodifusão e da legislação prevista no número anterior, continuará a vigorar o regime fiscal actual em tudo o que não contrarie a presente lei.

Artigo 65.° (Fonoteca Nacional)

1 — Ê criada a Fonoteca Nacional.

2 — A empresa pública de radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo especial de conservar os registos de interesse nacional.

3 — As restantes empresas organizarão os seus arquivos sonoros e musicais, devendo ceder à Fonoteca Nacional, em condições a fixar pelo Ministro da Cultura, as cópias dos registos que lhe forem requeridas.

4 — Os proprietários, administradores, gerentes e, em geral, os representantes das entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de 30 dias, 2 exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

5 — O Governo aprovará os estatutos da Fonoteca Nacional e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento a 1 de Janeiro de 1985.

Artigo 66.° (Museu da Rádio)

1 — £ criado o Museu da Rádio.

2 — Incumbe à empresa pública de radiodifusão, conjuntamente com técnicos a designar pelo Ministério da Cultura, promover a recolha, selecção e manutenção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som e outro material que se revista de interesse histórico, destinado ao Museu da Rádio, o qual disporá de instalações próprias.

3 — O Governo aprovará os estatutos e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento a I de Janeiro de 1985.

Artigo 67.° (Cooperação Internacional)

I—O Governo facilitará a participação das empresas de radiodifusão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de ex-

pressão de pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade da radiodifusão ou a adesão às mesmas.

2 — O Governo, por iniciativa própria, do Conselho da Rádio ou de qualquer das empresas de radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiofónica com os pafses de expressão portuguesa.

Artigo 68.° (Normas supletivas)

Nas partes não previstas neste diploma aplicam-se subsidiariamente a Lei de Imprensa e o Estatuto do Jornalista.

Artigo 69.° (Direito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena, de réplica política e mensagens e comunicados de emissão obrigatória nas regiões autónomas.

Artigo 70.°

(Regime transitório)

As entidades que presentemente exerçam a actividade de radiodifusão sonora deverão, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, regularizar a sua situação de acordo com regime dele decorrente.

Artigo 71.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 13 de Julho de 1983.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César de Oliveira — Hasse Ferreira — António Vitorino.

Raquartmanto n.* 190/111 (1.*)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa pública QUIMIGAL, criada a partir da fusão da CUF, Nitratos de Portugal e Amoníaco Português, que emprega 11 500 trabalhadores, encontra-se em situação muito grave.

Através de documentos enviados à Assembleia da República e em conferência de imprensa, os trabalhadores e suas organizações representativas (comissões de trabalhadores e intersindical e a Federação dos Sindicatos dos Químicos) afirmam e provam que se assiste à degradação da empresa, nomeadamente na paragem ou redução da produção de várias fábricas, para que «se comece a comprar lá fora ácido sulfúrico, adubos e outros produtos de que há excedentes no estrangeiro», e responsabilizam o conselho de gerência pela situação.

Sublinham os representantes dos trabalhadores a grande importância da QUIMIGAL para a economia nacional (a empresa investiu desde 1975 perto de