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II SÉRIE — NÚMERO 21

Artigo 53.° (Faltas)

1 — Os membros do Conselho ficam sujeitos ao seguinte regime de faltas:

a) 3 faltas seguidas;

b) 6 faltas interpoladas ao longo de cada semes-

tre.

2 — Enquanto membros da comissão executiva permanente, o regime de faltas a aplicar é o dobro do número anterior.

3 — Quando se verifique que o número máximo de faltas é esgotado, contactar-se-ão os órgãos que designaram os membros em falta, requerendo a sua substituição, a menos que tais faltas sejam devidas a caso de força maior, devidamente comprovado.

Artigo 54.° (Deliberações)

1 — As deliberações do Conselho e da comissão executiva permanente serão tomadas por maioria simples.

2 — Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, se o empate persistir, competirá ao presidente o voto de qualidade.

Artigo 55.°

1 — As decisões do Conselho serão sempre tornadas públicas, excepto se, por maioria de dois terços, for deliberado o contrário.

2 — São de difusão obrigatória os pareceres concordantes dados ao abrigo do artigo 45.°, n.° 1, alínea d).

3 — As decisões da comissão executiva permanente só poderão ser publicitadas através do Conselho da Rádio, salvo se o mesmo a mandatar para o efeito.

4 — O Conselho determinará quais os pareceres e estudos que serão tornados públicos, - nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, salvo os casos de publicidade imperativa prevista na lei.

Artigo 56.p (Audiências)

Para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia, o Conselho pode deliberar que sejam convocadas para serem ouvidas quaisquer pessoas.

Artigo 57.° (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas que se derem durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação inicial.

2 — Os membros que preencham vagas completarão o mandato do substituído.

3 — Se as vagas dos membros titulares se derem por motivos alheios à vontade dos organismos que os designaram, o presidente solicitará a substituição no prazo de 8 dias após o conhecimento do facto.

Artigo 58.° (Senhas de presença)

1 — Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença no valor de um décimo do salário mínimo nacional por cada reunião a que compareçam.

2 — Aos membros do Conselho deverá ser igualmente assegurado o reembolso das despesas ocasionadas por deslocações que tenham de efectuar ao serviço do Conselho.

3 — Além do disposto nos números anteriores, os membros da comissão executiva permanente trabalharão em regime de comissão de serviço e receberão ordenados correspondentes à letra C do funcionalismo público ou optarão por vencimento da sua origem.

4 — De igual modo, o presidente da comissão executiva permanente trabalhará em comissão de serviço e receberá ordenado correspondente à letra B da função pública ou optará por vencimento de origem.

Artigo 59.° (Serviço de apoio)

0 expediente e secretariado do Conselho será assegurado por um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação constará de diploma próprio.

Artigo 60.° (Encargos financeiros)

Os encargos financeiros do funcionamento do Conselho, incluindo o serviço de apoio, são suportados por orçamento próprio proposto pelo Conselho e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 61.° (Regulamentos Internos)

1 — Compete ao Conselho elaborar os regulamentos internos indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — Os regulamentos serão publicados no Diário da Assembleia da República, após homologação do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 62." (Inicio do mandato de posse)

Os membros do Conselho da Rádio tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 60.° dia posterior à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 63.° (Recolha de Informação)

1 —Os tribunais enviarão ao Conselho cópia das sentenças proferidas em processo de abuso e violação da liberdade de informação, infracções aos direitos de antena e, em geral, contra qualquer delito cometido pelas estações de radiodifusão.