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14 DE JULHO DE 1983

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CAPITULO III

Do direito de antena

Artigo 18.° (Direito de antena)

Aos partidos políticos representados na Assembleia da República e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena na empresa pública de radiodifusão, nos termos da Constituição da República, da presente lei e do respectivo estatuto.

CAPITULO IV Direito de réplica política

Artigo 19.°

(Direito de réplica politica dos partidos de oposição parlamentar)

Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm o direito de dar réplica política através dos canais da empresa pública de radiodifusão utilizados na difusão das declarações do Governo, de acordo com o disposto na Lei n.° 59/77 e nos termos do estatuto daquela empresa pública.

CAPITULO V Do direito de resposta Artigo 20.° (Direito de resposta)

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público que se considere prejudicado por emissões de radiodifusão sonora que constituam ofensa directa ou referência a factos inverídicos ou erróneos que possam afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só ver e sem interpolações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

3 — O direito de resposta é independente de procedimento criminal pelo facto da difusão de afirmações ofensivas, inverídicas ou erróneas, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

Artigo 21.° (Direito de rectificação)

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe

refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 22.° (Exercício do direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo nos 30 dias seguintes ao da emissão do facto que o originou.

2 — O direito de resposta deverá ser formulado mediante carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida ao órgão de gestão da empresa de radiodifusão sonora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder 400 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

Artigo 23.° (Decisão sobre a transmissão de resposta)

1 — As empresas de radiodifusão sonora decidirão sobre a transmissão da resposta no prazo de 48 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, comunicando, dentro de igual prazo, ao interessado a respectiva decisão se optarem pela negativa, ou transmitindo a resposta até 72 horas após a recepção do pedido.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 20° ou a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 22.°, a empresa de radiodifusão sonora poderá recusar a sua emissão, devendo dar conhecimento do facto ao Conselho da Rádio e fundamentando a recusa.

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de 5 dias, para o Conselho da Rádio, que terá de decidir nos 3 dias imediatos à sua recepção.

4 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

Artigo 24.°

(Emissão da resposta)

1 — Salvo expresso consentimento do respondente, a difusão da resposta deverá ser feita com destaque e extensão equivalente, mas sem exceder o disposto no n.° 3 do artigo 22.°, em regra, à do facto que lhe deu