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II SÉRIE — NÚMERO 21

origem e tendo em conta o programa, canal, onda, bem como a hora, dia e condições da respectiva emissão.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.

CAPITULO VI

Formas de responsabilidade

Artigo 25.°

(Responsabilidade clvtl)

A empresa de radiodifusão sonora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo dos direitos de antena, réplica política e resposta.

Artigo 26.° (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegidos, perpetrados através da radiodifusão sonora, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamento referido no n.° 1, designadamente:

et) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação ou quem os substitua;

b) Nos casos de emissão não consentida pelos

responsáveis da programação, quem tiver determinado a emissão;

c) A administração ou os responsáveis pela pro-

gramação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem 6 o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — A administração ou os responsáveis pela programação deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento ou a oposição à transmissão do programa em que a infracção for contida.

CAPITULO VII Disposições penais Artigo 27.°

(Exercício Ilegal da actividade de radiodifusão sonora)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão sonora determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de 2 anos e à multa dc 1000 000$ a 10 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo de terceiros de boa fé.

Artigo 28.° (Emissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelos responsáveis serão punidos com multa de 100000$ a 1 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 29.°

(Consumação e gravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1 — Os crimes previstos nos artigos 164.°, 165."» 285.°, 354.°, 362.°, 363.°, 364.° e 367.° do Código Penal consumam-se com a transmissão de programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão de programas ofensivos das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas.

Artigo 30.° (Suspensão do exercício do direito de antena)

1 — Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por um período de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — Ê competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade difusora, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente poderá determinar como acto prévio do julgamento do caso a suspensão prevista no n.° 1.

Artigo 31.° (Penalidades especiais)

1 — A estação emissora que haja transmitido programas que tenham dado origem, num período de 5 anos, a 3 condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria poderá ser condenada à suspensão do exercício da actividade de radiodifusão até 1 mês por decisão do tribunal competente, a requerimento do ministério público.

2 —As empresas de radiodifusão sonora em cujas emissões tenham sido cometidos quaisquer dos crimes previstos no artigo 29.° serão condenadas em multa até 100 000$.

3 — As empresas de radiodifusão em cujas emissões haja sido infringido o disposto no artigo 7.° poderão ser condenadas à suspensão do exercício da actividade de radiodifusão por um período até 3 meses e a multa até 1 000 000$, sem prejuízo das correspondentes responsabilidades criminais.