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14 DE JULHO DE 1983

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4 — A condenação por duas ou mais vezes por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através da radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, até 5 anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

Artigo 32.° (Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de respostas;

¿7) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 41°;

c) A emissão de quaisquer programas por entidades de radiodifusão sonora cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

Artigo 33.°

(Violação da liberdade de exercido da actividade de radiodifusão sonora)

1 — Quem violou qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa até 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelas danos causados à radiodifusão.

3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado, ou a pessoa colectiva, solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.

Artigo 34.°

(Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 50 000$.

Artigo 35.° (Responsabilidade pelo pagamento de multas)

1 — Pelo pagamento de multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstas nesta lei será responsável solidariamente com os mesmos agentes a empresa de radiodifusão sonora em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

2 — O quantitativo das multas deverá ser pago em prazo não superior a 72 horas a contar da notificação ou da publicação da sentença condenatória sem que o recurso eventualmente interposto tenha efeito suspensivo.

Artigo 36.°

(Aplicação das penas)

Na aplicação das penas, o tribunal deve tomar em consideração a cobertura e potência dos emissores, hora de emissão e audiência da estação ou canal.

CAPÍTULO VIII Disposições processuais

Artigo 37.° (Jurisdição e competência do tribunal)

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da empresa de radiodifusão sonora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

Artigo 38.° (Celeridade processual)

1 — Ao processamento das infracçõões penais cometidas através da radiodifusão, aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — Os processos por crimes consumados através da radiodifusão terão natureza urgente, mesmo que não haja réu preso.

3 — Os prazos para despachos, promoções e termos mandados são os previstos na legislação penal para processos com réus presos.

4 — Concluído o inquérito ou a instrução, os autos serão remetidos directamente ao tribunal competente para julgamento.

5 — Não são aplicáveis os artigos 55.° a 58.° e 60.° do Código de Processo Penal.

6 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 33.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

Artigo 39.° (Efectivação judicial do direito de resposta)

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente, nos termos do artigo 37.°, no prazo de 15 dias após decisão do Conselho da Rádio, sendo neste caso a empresa de radiodifusão sonora obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de 72 horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A empresa de radiodifusão será notificada para contestar no prazo de 72 horas, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

3 — A sentença será comunicada ao Conselho da Rádio.

Artigo 40.° (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer,