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II SÉRIE — NÚMERO 21

ao Conselho da Rádio, com a antecedência mínima de 24 horas, em carta registada, sobre o início das respectivas funções para o efeito de registo.

Artigo 10.°

(Registo de programas)

As entidades que exercem a actividade de radiodifusão sonora organizarão trimestralmente o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 11.° (Direitos de autor)

1 —As entidades que exercem a actividade de radiodifusão sonora organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas.

2 — O registo das obras difundidas compreenderá obrigatoriamente a sua identificação (título, autoria, intérprete, língua utilizada, duração, empresa editora ou procedência de gravação magnetofónica ou registo magnético, data e hora da emissão e responsável pela difusão).

3 — Este registo será mensalmente enviado ao Conselho da Rádio e às instituições representativas dos autores.

Artigo 12.° (Publicidade)

1 — Ê permitida a publicidade na radiodifusão sonora, com duração não superior a 10 minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Caso o indicativo publicitário se não adapte ao tirio de publicidade veiculada, como, por exemplo, nalguns programas patrocinados, deverá ser dado conhecimento no início e fim de cada programa, bem como a intervalos de 10 minutos, quando a extensão dos mesmos comporte, de que se trata de programas patrocinados e com identificação de quem os patrocina.

4 — Ê proibida a publicidade a partidos ou associações, organizações sindicais, profissionais e patronais.

5 — A actividade publicitária rege-se fundamentalmente pelo disposto no Decreto-Lei n.° 421/80 e demais legislação aplicável.

Artigo 13.° (Órgãos de programação)

1 — A responsabilidade da programação na radiodifusão sonora é da competência de uma direcção de programas ou, na sua falta, da administração das empresas.

2 — Os órgãos directivos e os de administração e programação serão obrigatoriamente constituídos por cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direito civis e políticos.

Artigo 14.°

(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)

Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas empresas de radiodifusão sonora, com o devido relevo e urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas.

SECÇÃO II Serviço de Informação

Artigo 15.° (Serviços noticiosos)

1 — Os serviços noticiosos terão de ser obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.

2 — Os serviços noticiosos, que poderão ser próprios ou de outros serviços redactoriais, são precedidos de indicativo diferente para cada entidade difusora e da responsabilidade de quem a divulga.

Artigo 16.° (Conselho de redacção)

1 — Nos serviços de informação das entidades que exercem a actividade de radiodifusão sonora com mais de 5 jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Compete, em geral, aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:

a) Pronunciar-se sobre a admissão e o despedi-

mento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de acções disciplinares;

b) Pronunciar-se, em geral, sobre o exercício da

actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.

3 — Compete em especial aos conselhos de redacção emitir parecer vinculativo sobre a designação dos responsáveis pelos serviços de informação da entidade respectiva, cabendo recurso para o Conselho da Rádio.

Artigo 17.° (Jornalistas e equiparados)

1 — Os jornalistas dos serviços de informação da radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na presente lei, Lei de Imprensa, Estatuto do Jornalista e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional os trabalhadores da radiodifusão sonora que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e garantias e estão sujeitos aos deveres próprios dos jornalistas.