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II SÉRIE — NÚMERO 29

of Governors adopted at Abidjan (Ivory Coast) on the seventeenth day of May nineteen hundred and seventy nine.

Abidjan, 20 January 1983.

Certified true and correct copy.

YUMA M. L., Secretary General.

A-ardo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento

Os Governos, em nome dos quais é assinado este acordo,

Determinam-se a estreitar a solidariedade africana através da cooperação económica entre os Estados africanos,

Considerando a necessidade de acelerar o desenvolvimento dos vastos recursos humanos e naturais de África, a fim de estimular o desenvolvimento económico e o progresso social dessa região,

Compreendendo a importância de coordenar planos nacionais de desenvolvimento económico e social para a promoção do crescimento harmonioso das economias africanas como um todo e a expansão do comércio externo africano e. em particular, do comércio interafricano,

Reconhecendo que o estabelecimento de uma instituição financeira, comum a todos os países africanos, servirá esses objectivos,

Convictos de que uma associação de países africanos e não africanos facilitará um fluxo adicional de capitais internacionais através de instituição deste teor, para o desenvolvimento económico e o progresso social da região e o benefício mútuo de todas as partes deste acordo,

Concordaram deste modo constituir o Banco Africano de Desenvolvimento (a partir de agora designado por «Banco»), o qual será administrado através das seguintes cláusulas:

CAPÍTULO 1 Objectivos, funções, membros e estrutura

Artigo 1.° Objectivo

0 objectivo do Banco será o de contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais, individualmente e em conjunto.

Artigo 2.° Funções

1 — Para levar a cabo o seu objectivo, o Banco terá as seguintes funções:

a) Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de projectos e programas de investimento que se relacionem com o de-

senvolvimento económico c social dos seus membros regionais, dando especial prioridade a:

i) Projectos ou programas que, pela sua

natureza ou extensão, interessem a vários membros; e

ii) Projectos ou programas concebidos

para tornar as economias dos seus membros cada vez mais complementares e para conduzir a uma expansão regular dos seus respectivos comércios externos;

b) Empreender ou participar na selecção, estudo

e preparação de projectos, empreendimentos e actividades que contribuam para um tal desenvolvimento;

c) Mobilizar e aumentar, dentro e fora de África,

recursos para o financiamento desses projectos e programas de investimento;

d) De um modo geral, promover o investimento

cm África de capital público e privado em projectos ou programas delineados para contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais;

e) Proporcionar todo o apoio técnico necessário

em África para o estudo, preparação, financiamento e execução de projectos ou programas de desenvolvimento; e /) Empreender outras actividades e providenciar outros serviços que possam incrementar os seus objectivos.

2 — Ao desempenhar as suas funções, o Banco procurará cooperar com instituições de desenvolvimento nacionais, regionais e sub-regionais de África. Com o mesmo propósito, cooperará com outras organizações internacionais que visem uma finalidade semelhante e com outras instituições que se relacionem com o desenvolvimento em África.

3 — O Banco guiar-se-á, em todas as suas decisões, pelas cláusulas dos artigos 1.° e 2.° deste Acordo.

Artigo 3." Membros e áreas geográficas

1 — Qualquer país africano que tenha o estatuto de Estado independente poder-se-á tornar um membro regional do Banco. Adquirirá a qualidade de membro de acordo com o disposto nos parágrafos 1 ou 2 do artigo 64.° deste Acordo.

2 — A área geográfica à qual os membros regionais e as actividades de desenvolvimento do Banco se podem alargar (referida neste acordo como «África» ou «africana», conforme o caso) compreenderá o continente de África e as ilhas africanas.

3 — Os países não regionais que sejam ou se tornem membros do Fundo Africano de Desenvolvimento ou que tenham dado, ou estejam a dar, contribuição para o Fundo Africano de Desenvolvimento em ter-