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9 DE SETEMBRO DE 1983

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selho de Administração, por voto dos administradores, representando não menos de dois terços do poder de voto total, determine autorizar a aquisição, num país não membro, de bens e serviços produzidos num país não membro em circunstâncias especiais, tornando tal aquisição conveniente, como no caso de um país não membro, no qual se providenciou um montante significativo de financiamento a favor do Banco; deverá ter-se em conta, no entanto, que, no que respeita a qualquer aumento de capital social, o Conselho de Governadores poderá proporcionar a aquisição de bens e serviços com os lucros desse aumento que seja restringido aos países que participem em tal empreendimento; e) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá certificar-se das possibilidades de quem contrai o empréstimo, assim como das do fiador, ou, pelo menos, de uma das partes, de satisfazer as condições do empréstimo;

/) Ao contrair ou abonar um empréstimo, o Banco certificar-se-á de que a taxa de juros e outros encargos sejam razoáveis e de que essa taxa, os encargos e o prazo para o reembolso do capital emprestado estejam conformes com o respectivo projecto;

g) No caso de um empréstimo directo feito pelo

Banco, quem concede o empréstimo ficará autorizado pelo Banco a sacar os fundos somente para satisfazer os custos que se relacionem com o projecto, o que acontece na realidade;

h) O Banco tomará disposições para assegurar

que os rendimentos de qualquer empréstimo, por ele feito ou abonado, são utilizados apenas para fins para os quais o empréstimo foi concedido, tendo em conta razões de economia e de eficiência:

/) O Banco tentará manter uma diversificação equilibrada nos investimentos com participação no capital social;

/) O Banco aplicará os sãos princípios bancários nas suas operações e, em particular, nos investimentos com participação no capital social. Não assumirá a responsabilidade de administrar qualquer instituição ou empreendimento no qual tenha um investimento; e

Ar) Ao garantir um empréstimo feito por outros investidores, o Banco receberá uma justa compensação pelo risco.

2 — O Banco adoptará as regras e regulamentos que sejam requeridos para a apreciação dos projectos que lhe sejam submetidos.

Artigo 18.°

Termos e condições para empréstimos directos e fianças

1 — Em caso de empréstimos directos feitos pelo Banco, o contrato:

á) Estabelecerá, em conformidade com os princípios operacionais enunciados no pará-

grafo 1 do artigo 17." deste Acordo, e sujeito a outras cláusulas deste capítulo, todos os termos e condições relativas ao empréstimo, incluindo os que se relacionem com a amortização, os juros-e outros encargos, e com vencimentos e datas de pagamento; e em particular, b) Estabelecerá que — dependente do parágrafo 3, c), deste artigo — os pagamentos ao B>nco de amortizações, juros, comissões e outros encargos sejam efectuados na moeda em que foi concedido o empréstimo, a não ser que —no caso de um empréstimo directo realizado como fazendo parte de operações especiais — as regras e regulamentos estipulem outra forma de pagamento

2 — No caso de empréstimos abonados pelo Banco, o cont.ato de garantia:

a) Estabelecerá, em conformidade com os prin-

cípios operacionais enunciados no parágrafo 1 do artigo 17° deste Acordo e dependentes de outras cláusulas deste capítulo, todos os termos e condições de garantia correspondentes, incluindo os que se relacionem com taxas, comissões e outros encargos do Banco; e, em particular,

b) Providenciará para que — de acordo com o

parágrafo 3, c), deste artigo— todos os pagamentos feitos ao Banco de acordo com o contrato de fiança sejam executados na moeda em que foi feito o empréstimo, a não ser que —no caso de um empréstimo abonado como fazendo parte de operações especiais — as regras e regulamentos estipulem outra forma de pagamento; e

c) Estabelecerá também que possa cessar a res-

ponsabilidade do Banco no que se refere a juros, se, por omissão de quem contraiu o empréstimo, do fiador ou de ambos, o Banco se oferecer para efectuar a transacção ao par e com juros resultantes de uma data designada na proposta, nas obrigações ou noutras obrigações que sirvam de fiança.

3 — No caso de empréstimos directos efectuados ou de empréstimos abonados pelo Banco, este:

a) Ao determinar os termos e as condições da

operação, tomará em consideração os termos e as condições nos quais os fundos correspondentes foram obtidos pelo Banco;

b) Quando o recebedor não for um membro, po-

derá, quando o considerar aconselhável, requerer que o membro em cujo território o projecto em questão vai ser realizado, ou uma agência ou instituição pública do membro que o Banco considerar aceitável, garantir o reembolso do capital da dívida e o pagamento de juros e outros encargos sobre o empréstimo;

c) Determinará expressamente a moeda na qual

serão efectuados todos os pagamentos ao Banco, de acordo com o respectivo con-