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II SÉRIE — NÚMERO 29

trato. Por opção de quem concede o empréstimo, porém, tais pagamentos poderão sempre ser efectuados em ouro ou em moeda convertível, ou, se assim for acordado com o Banco, em qualquer outra moeda; e tl) Poderá introduzir quaisquer outros termos ou condições, se o considerar apropriado, tendo em atenção tanto o interesse do membro directamente empenhado no projecto como os interesses dos membros no seu todo.

Artigo 19." Comissão e taxas

1 — O Banco cobrará uma comissão sobre os empréstimos directos efectuados e as garantias dadas como parte das suas operações habituais. Essa comissão, a pagar periodicamente, será calculada sobre o montante concedido em cada empréstimo ou fiança e será a uma taxa nunca inferior a 1 % ao ano, a não ser que o Banco, após os primeiros 10 anos de operações, decida alterar esta taxa mínima por uma maioria de dois terços dos seus membros, não representando menos de três quartos do poder de votação total dos membros.

2 — Ao abonar um empréstimo como parte das suas operações ordinárias, o Banco cobrará uma taxa de fianza, a um juro que será determinado pelo Conselho dc Administração, pagável periodicamente sobre o montante do empréstimo a receber.

3 — Quaisquer outros encargos do Banco sobre operações ordinárias, assim como a comissão, a taxa e outros encargos nas operações especiais, serão determinados pelo Conselho de Administração.

Artigo 20." Reserva especial

0 montante das comissões recebidas pelo Banco, segundo o artigo 19." deste Acordo, será colocado à parte, como reserva especial, a manter para satisfazer obrigações do Banco, de acordo com o artigo 2!" A reserva especial será mantida em forma líquida, o que é permitido segundo este Acordo, como o Conselho de Administração decidir.

Artigo 21.°

Normas para assegurar as responsabilidades financeiras do Banco (operações ordinárias)

1 — Sempre que for necessário efectuar pagamentos contratuais de juros, quaisquer outros encargos ou a amortização de empréstimos do Banco ou fazer face às respectivas obrigações, no que se refere a pagamentos similares referentes a empréstimos por ele abonados e a cobrar,' nos seus recursos ordinários de capital, o Banco poderá solicitar o montante correspondente ao capital subscrito não liquidado, de acordo rom o parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo.

2 — Em caso de incumprimento, no que se refere a um empréstimo concedido a partir de fundos provenientes de empréstimo ou abonados pelo Banco como parte das suas operações ordinárias, o Banco poderá, se for crível que o incumprimento possa ser de longa duração, requerer uma quantia adicional do mencionado capital exigível, que não exceda, em nenhum ano, I % das subscrições totais dos membros, para as seguintes finalidades:

a) Amortizar, antes do vencimento, ou de-

sembolsar, de qualquer outro modo, as obrigações sobre a totalidade ou parte do capital a receber de qualquer empréstimo por ele assegurado, a respeito do qual o devedor se encontra em falta; e

b) Readquirir, ou, pelo contrário, responsabili-

zar-se, na totalidade ou em parte, pelo seu próprio empréstimo a receber.

Artigo 22."

Normas para assegurar as responsabilidades financeiras sobre empréstimos para Fundos Especiais

Os pagamentos para satisfazer qualquer obrigação, no que se refere a empréstimos de fundos para inclusão em recursos especiais que pertençam ao Fundo Especial serão cobrados:

;) Em primeiro lugar, contra qualquer reserva estabelecida para esse fim dentro do respectivo Fundo Especial; e

ii) Seguidamente, contra quaisquer bens disponíveis nos recursos especiais pertencentes a esse Fundo Especial

CAPÍTULO IV Empréstimos e outros poderes adicionais

Artigo 23."

Poderes gerais

Em aditamento aos poderes concedidos noutra parte deste Acordo, o Banco terá o poder de:

a) Conceder empréstimos a países membros ou outros, numa associação que assegure garantias ou outra segurança, como for determinado, desde que:

/) Antes de efectuar uma venda das suas obrigações no mercado de um membro, o Banco tenha obtido a sua aprovação;

ii) Onde as obrigações do Banco devam ser referidas na moeda de um membro, o Banco tenha obtido a aprovação desse membro; e

iü) Onde os fundos a emprestar devam ser incluídos nos seus recursos de capital ordinário, o Banco tenha obtido, onde for apropriado, a aprovação dos membros referidos nas