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9 DE SETEMBRO DE 1983

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ou depositados, se, de acordo com as regras e regulamentações referentes à administração do Fundo Especial, tal rendimento provier do mencionado Fundo Especial; e e) Quaisquer outros recursos à disposição de qualquer Fundo Especial.

2 — Para fins deste Acordo, a expressão «recursos especiais pertencentes a um Fundo Especial» incluirá os recursos, fundos e rendimentos que estão referidos no parágrafo anterior e que são resultantes, conforme o caso, de subscrições, empréstimos ou recebimentos, provenientes ou à disposição do Fundo Especial, relacionados em conformidade com as regras e regulamentações que orientam o Fundo Especial.

Artigo 11.° Separação de recursos

1 — Os recursos ordinários de capital do Banco serão sempre e sob todos os pontos de vista mantidos, utilizados, depositados, investidos ou, pelo contrário, poderá dispor-se deles em completa independência dos recursos especiais. Cada Fundo Especial, com os respectivos recursos e rendimentos, será mantido inteiramente separado de outros Fundos Especiais, seus recursos e rendimentos.

2 — Os recursos ordinários de capital do Banco em nenhumas circunstâncias pagarão ou serão utilizados para pagar prejuízos ou obrigações provenientes de operações ou outras actividades de qualquer Fundo Especial. Os recursos especiais pertencentes a qualquer Fundo Especial em nenhumas circunstâncias pagarão, ou serão utilizados para pagar prejuízos ou responsabilidades financeiras provenientes de operações ou outras actividades do Banco financiadas a partir dos seus recursos ordinários de capital ou de recursos especiais pertencentes a qualquer outro Fundo Especial.

3 — Nas operações e outras actividades de qualquer Fundo Especial, a responsabilidade do Banco será limitada aos recursos especiais pertencentes ao Fundo Especial que esteja à disposição do Banco.

CAPITULO III Operações

Artigo 12.°

Utilização de recursos

Os recursos e meios do Banco serão utilizados exclusivamente para implementar os objectivos e funções determinados nos artigos 1.° e 2.° deste Acordo.

Artigo 13.° Operações ordinárias e especiais

1 — As operações do Banco consistirão em operações ordinárias e especiais.

2 — As operações ordinárias serão as financiadas pelos recursos ordinários do Banco.

5 — As operações especiais serão as financiadas por recursos especiais.

4 — Os balanços do Banco apresentarão, separadamente, as operações ordinárias e as operações especiais do Banco. O Banco adoptará quaisquer outras regras e regulamentações que forem requeridas para assegurar a separação efectiva dos dois tipos de operações.

5 — As despesas pertencentes directamente a operações ordinárias serão imputadas aos recursos ordinários de capital do Banco; as despesas pertencentes directamente a operações especiais serão imputadas aos recursos especiais apropriados. Quaisquer outras despesas serão imputadas de acordo com o que for determinado pelo Banco.

Artigo 14.°

Beneficiários e métodos de operação

Nas suas operações, o Banco poderá fornecer ou facilitar o financiamento para qualquer membro regional, subdivisão política ou qualquer agência respectiva, ou para qualquer instituição ou empreendimento no território de qualquer membro regional, assim como para agências ou instituições internacionais ou regionais que se relacionem com o desenvolvimento da África. Dependendo das cláusulas deste capítulo, o Banco poderá desempenhar as suas operações de qualquer dos modos seguintes:

a) Contraindo ou participando em empréstimos

directos a partir de:

/) Fundos correspondentes ao aumento de capital subscrito e realizado e, com excepção do determinado no artigo 20° deste Acordo, às suas reservas e lucros não distribuídos; ou

//) Fundos correspondentes a recursos especiais; ou

b) Contraindo ou participando em empréstimos

directos a partir de fundos provenientes de empréstimos ou adquiridos de qualquer outro modo pelo Banco, para inclusão nos seus recursos ordinários de capital ou em recursos especiais; ou

c) Através de investimento de fundos referidos

nas alíneas a) ou 6) deste parágrafo no capital social de um empreendimento ou instituição; ou

d) Garantindo, no todo ou em parte, emprésti-

mos contraídos por outros.

2 — As cláusulas deste Acordo que se aplicam a empréstimos directos, que o Banco poderá contrair de acordo com as alíneas a) ou b) do parágrafo anterior, aplicar-se-ão também à sua participação em qualquer empréstimo directo estabelecido de acordo com qualquer dessas alíneas. De igual modo, as cláusulas deste Acordo, aplicadas a garantias de empréstimos realizados pelo Banco de acordo com a alínea d) do parágrafo anterior, aplicar-se-ão onde o Banco garantir apenas parte desses empréstimos.