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9 DE SETEMBRO DE 1983

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mos e condições semelhantes aos termos e condições do Acordo de Constituição do Fundo Africano de Desenvolvimento, poderão também ser admitidos no Banco, nas datas e sob as regras gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores, por uma maioria de dois terços do número total de governadores, incluindo dois terços dos governadores dos membros não regionais, com uma representatividade não inferior a três quartos do poder total de votação dos países fnembros.

Artigo 4." Estrutura

O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um Presidente, pelo menos um vice-presidente e outros administradores o funcionários, que desempenharão as funções determi nadas pelo Banco.

CAPÍTULO II Capital

Artigo 5." Capital autorizado

1:

a) O capital social autorizado do Banco será de 250 milhões de unidades de conta, dividido em 25 000 acções, com um valor ao pai de 10 000 unidades de conta cada acção, as quais poderão ser subscritas pelos membros;

6) O valor da unidade de conta será de 0,88867088 g de ouro fino.

2 — O capital social autorizado será dividido em acções realizadas e acções exigíveis. Será liquidado o equivalente a 125 milhões de unidades de conta e o equivalente a 125 milhões de unidades de conta seca exigível, com a finalidade definida no parágrafo 4, cr), do artigo 7.° deste Acordo.

3 — Dependendo da disposição do parágrafo 4 deste artigo, o capital social autorizado poderá ser aumentado como e quando o Conselho de Governadores o considerar aconselhável. A menos que esse capital seja aumentado unicamente para proporcionar a subscrição inicial de um membro, a decisão do Conselho será adoptada por uma maioria de dois terços do número total de governadores, não representando menos do que três quartos do poder total de votação dos membros.

4 — O capital social autorizado e qualquer dos respectivos aumentos serão distribuídos, para subs-criação, aos membros regionais e não regionais, em proporções tais que os respectivos grupos tenham disponíveis para subscrição o número de acções que, se completamente subscritas, dêem como resultado que os membros regionais sejam detentores de dois terços do poder de voto total e os membros não regionais de um terço do poder de voto total.

Artigo 6." Subscrição de acções

1 — Cada membro subscreverá inicialmente acções do capital social do Banco. A subscrição inicial de cada membro consistirá num igual número de acções realizadas e acções exigíveis. O número inicial de acções a serem subscritas por um Estado que se torna membro, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64." deste Acordo, será o estabelecido a seu respeito no anexo A deste Acordo, que fará parte integrante dele. O número inicial de acções que deverão ser subscritas por outros membros será determinado pelo Conselho de Governadores.

2 — No caso de aumento do capital social para qualquer fim que não seja o de providenciar uma subscrição inicial de um membro, cada membro terá o direito de subscrever, nos termos e condições uniformes que o Conselho de Governadores determinar, uma proporção do aumento de capital equivalente à proporção possuída do capital social total do Banco, anteriormente subscrito. Nenhum membro, no entanto, será obrigado a subscrever qualquer parte deste aumento de capital.

3 — Um membro poderá requerer ao Banco para aumentar a sua subscrição, nos termos e condições que o Conselho de Governadores determinar.

4 — As acções inicialmente subscritas pelos Estados que se tornem membros, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.° deste Acordo, serão emitidas ao par. Outras acções serão emitidas ao par, a não ser que o Conselho de Governadores, por uma maioria do poder total de votação dos membros, decida, em circunstâncias especiais, emiti-las em outros termos.

5 — A responsabilidade financeira das acções será limitada à parte por pagar do seu preço de emissão.

6 — As acções de modo nenhum serão empenhadas ou hipotecadas. Somente poderão ser transferíveis para o Banco.

Artigo 7." Pagamento de subscrição

1:

a) O pagamento do montante inicialmente subscrito do capital social realizado do Banco por um membro que se torna efectivo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.° será feito em 6 prestações, a primeira das quais será de 5 % e as restantes 4 prestações, cada uma, de 5 % deste montante;

6) A primeira prestação será paga pelo Governo na data do depósito, ou em data anterior, a seu favor, do instrumento de ratificação ou de aceitação deste Acordo, conforme o parágrafo 1 do artigo 64.° A segunda prestação vencer-se-á no último dia de um período de 6 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo ou no dia do dito depósito, qualquer que seja o último dia. A terceira prestação vencer-se-á no último dia de um período de 18 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo. As restantes