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II SÉRIE — NÚMERO 29

3 prestações vencer-se-âo, sucessivamente, cada uma, no último dia de um período de trm ano que siga imediatamente o dia no qual a prestação antecedente é vencida.

2 — Os pagamentos das quantias inicialmente subscritas pelos membros do Banco para a realização do capital social serão feitos em ouro ou em moeda convertível. O Conselho de Governadores determinará o modo de pagamento de outras quantias subscritas pelos membros do capital social realizável.

3 — O Conselho de Governadores determinará as datas para o pagamento de quantias subscritas pelos membros do Banco para o capital social realizável ao qual as disposições do parágrafo 1 deste artigo não se aplicam.

4:

a) O pagamento dos montantes subscritos do ca-

pital social exigível do Banco estará sujeito a aviso de pagamento somente como e quando requerido pelo Banco para fazer face a compromissos tomados, correspondentes ao parágrafo 1, b) e d), do artigo 14.°, sobre o empréstimo de fundos para inclusão nos recursos ordinários de capital garantias a cobrar de tais recursos;

b) No caso de existir tal obrigação, o pagamento

poderá ser feito, por opção do país membro, em ouro, moeda convertível ou na moeda requerida para satisfazer o compromisso do Banco para cujo fim o empréstimo é feito;

c) Os empréstimos sobre subscrições não pagas

serão uniformes na percentagem sobre todas as acções exigíveis.

5 — O Banco determinará o local de cada pagamento, em conformidade com este artigo, desde que, até à primeira reunião do Conselho de Governadores estabelecida no artigo 66 deste Acordo, o pagamento da primeira prestação, referida no parágrafo 1 deste artigo, seja feito ao administrador mencionado no artigo 66."

Artigo 8.° Fundos Especiais

1 — O Banco poderá estabelecer ou ser incumbido pela administração de Fundos Especiais, os quais são concebidos para satisfazer os seus objectivos e integrar-se nas suas funções. Poderá receber, manter, utilizar, depositar ou, por outro lado, dispor de recursos referentes a esses Fundos Especiais.

2 — Os recursos dos mencionados Fundos Especiais serão mantidos separadamente, à parte dos recursos normais de capital do Banco, de acordo com as cláusulas do artigo 11." deste Acordo.

3 — O Banco adoptará todas as regras e regulamentações especiais que forem requeridas para a adminis-. tração e utilização de qualquer Fundo Especial, tendo sempre em conta que:

a) Essas regras e regulamentações especiais ficarão sujeitas ao parágrafo 4 do artigo 7.° e aos artigos 9.° a 11.° e às cdáusulas deste Acordo

que se aplicam expressamente aos recursos ordinários de capital ou a operações ordinárias do Banco;

d) As designadas regras e regulamentações especiais deverão estar conformes com as cláusulas deste Acordo, o qual se aplica expressamente a recursos especiais ou a operações especiais do Banco; e

c) Onde essas regras e regulamentações não se aplicarem, os Fundos Especiais serão administrados pelas cláusulas deste Acordo.

Artigo 9.° Recursos ordinários de capital

Para efeitos deste Acordo, a expressão «recursos ordinários de capital» do Banco incluirá:

a) Capital social autorizado do Banco, subscrito

de acordo com as cláusulas do artigo 6.° deste Acordo;

b) Fundos criados por empréstimo do Banco, em

virtude dos poderes conferidos na alínea a) do artigo 23.° deste Acordo, aos quais se aplica o compromisso exigíveü estabelecido no parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo;

c) Fundos recebidos de pagamento de emprésti-

mos feitos com recursos mencionados, nas alíneas a) e 6) deste artigo;

d) Rendimento proveniente de empréstimos feitos

a partir dos fundos acima mencionados; rendimento de garantias às quais se aplica o compromisso de pagamento previsto no parágrafo 4 do artigo 7." deste Acordo; e sim como

e) Quaisquer outros fundos ou rendimentos rece-

bidos pelo Banco que não façam parte dos seus recursos especiais.

Artigo 10."

Recursos especiais

1 — Para fins deste Acordo, a expressão «recursos especiais» referir-se-á aos recursos de Fundos Especiais e incluirá:

a) Recursos inicialmente provenientes de qual-

quer Fundo Especial;

b) Fundos de empréstimo com a finalidade de

qualquer Fundo Especial, incluindo o Fundo Especial previsto no parágrafo 6 do artigo 24." deste Acordo;

c) Fundos reembolsados referentes a empréstimos

ou garantias financiadas pelos recursos de qualquer Fundo Especial, os quais de acordo com as regras e regulamentações que regem o mencionado Fundo Especial, são recebidos pelo Fundo Especial;

d) Rendimento proveniente de operações do

Banco, pelo qual qualquer dos recursos ou fundos acima mencionados são utilizados