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II SÉRIE — NÚMERO 29

Artigo 15.° Limitações nas operações

1 — O montante total a receber no que se refere às operações ordinárias do Banco em caso algum excederá o montante total do aumento de capital subscrito, reservas e lucros incluídos nos seus recursos de capital ordinário, excepto, no entanto, as reservas especiais estabelecidas no artigo 20.° deste Acordo.

2 — A quantia total pendente no que se refere às operações especiais do Banco, relacionadas com qualquer Fundo Especial, nunca deverá exceder a quantia total dos aumentos de recursos especiais pertencentes àquele Fundo Especial.

3 — No caso de empréstimos contraídos a partir de fundos emprestados pelo Banco, aos quais se aplica o compromisso -de pagamento previsto no parágrafo 4, a), do artigo 7." deste Acordo, a quantia total do empréstimo a receber e pagável ao Banco numa moeda específica nunca excederá a quantia total do empréstimo, no que respeita a fundos cedidos pelo Banco, os quais são pagáveis na mesma moeda.

4:

a) No caso de investimentos realizados em vir-

tude do parágrafo 1, c), do artigo 14.° deste Acordo, a partir de recursos ordinários do Banco, o montante pendente em nenhumas circunstâncias excederá 10 % da quantia reunida do capital social realizado do Banco, acrescida das reservas e lucros incluídos nos recursos ordinários de capital, exceptuando, no entanto, a reserva especial estabelecida no artigo 20.° deste Acordo;

b) Na data da sua efectivação, a soma de qual-

quer investimento específico referido na alínea precedente não excederá uma percentagem de capital social da instiutição ou empreendimento, a qual foi fixada pelo Conselho de Governadores para qualquer investimento a ser realizado em virtude do parágrafo 1, c), do artigo 14.° deste Acordo. Em caso nenhum o Banco procurará obter, através de um investimento deste género, interesses no controle da respectiva instituição ou empreendimento.

Artigo 16.°

Provisão de moeda para empréstimos directos

ho efectuar empréstimos directos, o Banco dará ao membro que contrai o empréstimo provisão de moedas diferentes da desse membro, em cujo território o respectivo projecto vai ser realizado (a última moeda passará a ser denominada «moeda local»), sendo a esse país membro solicitado que satisfaça os custos de câmbio no referido projecto, tendo sempre em conta que o Banco possa, ao efectuar empréstimos directos, prover o financiamento para satisfazer os custos locais no referido projecto:

a) Onde tal possa ser efectuado através de moeda local, sem necessitar de vender quaisquer dos seus recursos em ouro ou em moeda convertível; ou

b) Onde, na opinião do Banco, os custos locais no referido projecto provavelmente causem danos ou pressões indevidas na balança de pagamentos do país onde o projecto vai ser levado a cabo e de que o montante de tal financiamento, por parte do Banco, não exceda uma fracção racional das despesas locais totais incorridas nesse projecto.

Artigo 17.°

Princípios operacionais

! — As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:

a):

i) As operações do Banco, salvo ocorrência de circunstâncias especiais, assegurarão o financiamento de projectos específicos ou de grupos de projectos, particularmente os que façam parte de um programa de desenvolvimento nacional ou regional, requerido com urgência para o desenvolvimento económico ou social dos seus membros regionais. No entanto, poderão incluir empréstimos globais ou garantias de empréstimos, concedidos a bancos de desenvolvimento de países'africanos ou a outras instituições apropriadas, a fim de que estas últimas possam financiar projectos de um tipo específico que sirvam os desígnios do Banco, dentro dos respectivos campos de actividade de tais bancos ou instituições;

ü) Ao seleccionar projectos adequados, o Banco guiar-se-á sempre pelas cláusulas do parágrafo 1, o), do artigo 2.° deste Acordo e mais pela contribuição potencial do projecto em relação aos objectivos do Banco do que pelo tipo de projecto. No entanto, prestará especial atenção à selecção de projectos multinacionais adequados;

b) O Banco não providenciará o financiamento

de um projecto no território de um membro, se esse membro a tal se opuser;

c) O Banco não providenciará o financiamento

de um projecto desde que, em sua opinião, o recebedor possa obter de outro modo o montante ou disposições vantajosas que o Banco considerar razoáveis para o recebedor;

d) Os fundos de qualquer empréstimo, investi-

mento ou outro financiamento utilizados nas operações normais do Banco destinar-se-üo apenas à aquisição, em países membros, de bens e serviços produzidos em países membros, excepto nos casos em que o Con-