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II SÉRIE — NÚMERO 41

importados directamente por instituições ou organizações de educação ou de assistência a cegos autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, incluindo:

d) Livros sonoros (discos, cassettes e outras reproduções sonoras) e livros impressos em caracteres de grande formato;

b) Electrofones e leitores de cassettes, especial-

mente concebidos ou adaptados para cegos e outros deficientes e necessários para ouvir o material didáctico;

c) Aparelhos que permitam aos cegos e aos am-

• Míopes ler os textos normais impressos, por exemplo máquinas electrónicas de ler, aparelhos telampliadores e auxiliares ópticos;

d) Equipamento destinado à produção mecani-

zada ou automatizada de material em braille e de registos, por exemplo perfuradoras e máquinas electrónicas para transcrever e imprimir em braille e terminais de computadores com dispositivos para afixação em braille;

e) Papel braille, tiras magnéticas e cassettes des-

tinadas ao fabrico de livros em braille e livros sonoros;

f) Auxiliares para favorecer a mobilidade dos

cegos, ta;s como aparelhos electrónicos de orientação e de detecção de obstáculos e bengalas brancas;

g), Auxiliares técnicos para a educação, readaptação e formação profissional, bem como para a utilização dos cegos, tais como relógios braille, máquinas de escrever braille, auxiliares pedagógicos, aparelhos especificamente concebidos para uso de cegos.

ii) Todos os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social de outras pessoas física ou mentalmente diminuídas, importados directamente por instiíuições ou organizações de educação dessas pessoas ou de assistência às mesmas, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam presentemente fabricados no país de importação objectos equivalentes.

ANEXO F Material desportivo

Material desportivo destinado exclusivamente a associações ou grupos de desporto amadores autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que material equivalente não seja presentemente fabricado no país de importação.

ANEXO G

Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais

Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais destinados exclusivamente a instituições culturais ou a escolas de música autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes

objectos com franquia, sob reserva de que estes instrumentos e outros equipamentos equivalentes não sejam presentemente fabricados no país de importação.

ANEXO H

Materiais e máquinas utilizados na produção de livros, publicação e documentos

i) Materiais utilizados na produção de livros, publicações e documentos (pasta de papel, papel para reutilização, papel de jornal e outros papéis usados para impressão, tintas de impressão, colas, etc).

ii) Máquinas para tratamento da pasta de papel e do papel, máquinas para impressão e encadernação, desde que não sejam actualmente fabricadas no país de importação máquinas de valor técnico equivalente.

PROJECTO DE LEI N.° 220/ül

criação da freguesia da venda 00 pinheiro no concelho de mafra

Ê aspiração antiga das populações da Venda do Pinheiro a criação de uma freguesia com sede nesta povoação, autonomizando esta área geográfica da freguesia de que hoje faz parte: freguesia de Miíharado, do concelho de Mafra.

Esta pretensão legítima tem sido expressa através dos órgãos autárquicos representativos das populações (Câmara Municipal de Mafra e Assembleia de Freguesia de Miíharado) em termos que traduzem um sentimento profundamente enraizado e não conflituoso com os interesses de outras áreas do concelho de Mafra.

A área em causa satisfaz os re uisitos mín;cios estabelecidos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a criação de novas freguesias. A freguesia a criar, cujos limites constam do mapa anexo, na escala !:25 000, ficará com 2751 eleitores (tinha 2419 em 1975) e dispõe actualmente de comércio diversificado, estação dos CTT, agência bancária, escola primária, jardim infantil, lar de terceira idade, farmácia, várias colectividades de cultura e recrco e ainda de serviços regulares de transportes colectivos de passageiros, praça de automóveis ligeiros de aluguer (letra A) e estação de caminho de ferro (linha do Oeste) perto do povoação da Venda do Pinheiro.

Com a criação desta nova freguesia não fica prejudicada a actual freguesia de Miíharado, cuja Assembleia de Freguesia, aliás, se manifestou, por unanimidade', pela criação desta nova freguesia, traduzindo deste modo o reconhecimento de realidade própria da zona da Venda do Pinheiro, onde floresce uma dinâmica actividade económica no domínio da agricultura, indústria transformadora e comércio.

Nestes termos, respondendo aos anseios e justas aspirações da população da Venda do Pinheiro, e ao abrigo do artigo 170." da Constituição da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinfe projecto de lei:

ARTIGO 1."

é criada no concelho de Mafra a freguesia da Venda do Pinheiro, com sede na povoação do mesmo nome.