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21 DE OUTUBRO DE 1983

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termos do artigo 9.°, ou de a ele aderir, nos termos do artigo 10°, introduzindo-lhe a reserva cujo texto abaixo se menciona; 2) No caso de os Estados Unidos da América se tornarem partes do Acordo formulando a reserva prevista no parágrafo 1, as disposições da dita reserva poderão ser invocadas tanto pelos Estados Unidos da América em relação a qualquer Estado Contratante do presente Acordo, como por qualquer Estado Contratante em relação aos Estados Unidos da América, não devendo ter carácter discriminatório qualquer das medidas tomadas em virtude desta reserva.

Texto da reserva

a) Se, devido aos compromissos assumidos por um Estado Contratante, nos termos do presente Acordo, as importações no seu território de qualquer dos objectos visados no presente Acordo acusarem um aumento relativo e se efectuarem em tais condições que prejudiquem ou ameacem prejudicar gravemente os produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, será permitido a esse Estado Contratante, tendo em conta as disposições do parágrafo 2 acima mencionado, e na medida e durante o tempo que forem necessários para evitar ou reparar esse prejuízo, suspender, na totalidade ou em parte, os compromissos por ele assumidos em virtude do presente Acordo no que respeita ao objecto em questão.

b) Antes de introduzir medidas em aplicação das disposições da anterior alínea a), o Estado Contratante interessado informará, por pré-aviso escrito, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, com a maior antecedência possível, e concederá à Organização e aos Estados Contratantes, partes do presente Acordo, a possibilidade de com ele conferenciarem sobre a referida medida.

c) Em situações críticas, sempre que uma demora possa acarretar prejuízos difíceis de reparar, poderão ser tomadas, ao abrigo da alínea a) do presente Protocolo, medidas provisórias sem consultas prévias, desde que se iniciem consultas logo após a introdução das referidas medidas.

Protocolo ao Acordo para a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural (')

Os Estados Contratantes partes do Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 5." sessão, realizada em Florença em 1950:

Reafirmando os princípios sobre os quais se fundamentou este Acordo, a seguir designado por Acordo;

Considerando que este Acordo se revelou um instrumento eficaz para baixar as barreiras adua-

(') Protocolo adoptado no relatório da Comissão do programa II na 34." sessão plenária, em 26 de Novembro de 1976.

neiras e reduzir as muitas restrições económicas que constituem obstáculo à troca de ideias e conhecimentos;

Considerando, contudo, que no quarto de século que se seguiu à adopção do Acordo os progressos técnicos realizados modificaram as modalidades de transmissão de informação e do saber, que é o objectivo fundamental deste Acordo;

Considerando, além disso, que durante esse período a evolução verificada no domínio do comércio internacional se traduziu, em geral, por uma liberalização acentuada de trocas;

Considerando que, após a adopção do Acordo, & situação internacional se modificou profundamente devido ao desenvolvimento da Comunidade Internacional, graças particularmente ao acesso à independência de numerosos Estados;

Considerando ser conveniente tomar em consideração as necessidades e as preocupações dos países em via de desenvolvimento com vista a facilitar-lhes um acesso fácil e menos oneroso à educação, à ciência, à tecnologia e à cultura;

Relembrando as disposições da Convenção relativas às medidas a tomar para proibir e impedir a exportação, importação e a transferência de propriedade ilícitas de bens culturais, adoptada pela Conferência Geral da Unesco em 1970, e as da Convenção relativa à protecção do património mundial, cultural e natural, adoptada por essa Conferência Geral em 1972;

Relembrando, por outro lado, as convenções aduaneiras concluídas sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, com a cooperação da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em matéria de importação temporária de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;

Convencidos de que será oportuno adoptar novas disposições e que tais disposições trarão uma contribuição ainda mais eficaz ao desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura, que constituem as bases essenciais do progresso económico e social;

Relembrando a resolução 4112 adoptada pela Conferência Geral da Unesco na sua 18." sessão; acordaram no que segue:

I

1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a alargar aos objectos mencionados nos Anexos A, B, D e E, bem como nos Anexos Cl, F, G e H do presente Protocolo, sempre que estes Anexos r.ão tenham sido objecto de uma declaração em virtude do parágrafo 16, a), abaixo mencionado, a isenção de direitos aduaneiros e de outras imposições cobradas na importação ou por ocasião da importação, prevista no artigo 1.°, parágrafo 1, do Acordo, sempre que estes objectos satisfaçam às condições fixadas nesses Anexes e sejam produtos de um outro Estado Contratante.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente Protocolo não impedirão um Estado contratante de aplicar aos objectos importados:

a) Taxas ou outros impostos internos de qualquer natureza, cobrados no momento da importação ou posteriormente, desde que não ex-