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21 DE OUTUBRO DE 1983

1073

VI

8 — Os Estados Contratantes comprometem-se:

a) A alargar as disposições do artigo 4.° do

Acordo à :uiportação dos objectos mencionados no presente Protocolo;

b) A encorajar, por meio de medidas aproporia-

das, a circulação e a distribuição de objectos e materiais de carácter educativo, científico e cultural produzidos em países em via de desenvolvimento.

VII

9 — Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá significar a alienação do direito dos Estados Contratantes de tomarem, em conformidade com a sua legislação, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação, ou a circulação após a importação, de certos objectos, sempre que tais medidas se fundamentem em motivos que respeitem directamente à segurança nacional, à moralidade ou à ordem pública do Estado Contratante.

10 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Protocolo, um país em via de desenvolvimento, como tal definido pela prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas e que seja parte deste Protocolo, poderá suspender ou restringir as obrigações resultantes deste Protocolo que digam respeito à importação de qualquer objecto ou material, se essa importação causar ou ameaçar causar um grave prejuízo a uma indústria nascente nesse país em via de desenvolvimento. O país em questão aplicará esta medida de maneira não discriminatória. Esse país informará o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura de qualquer med;da deste tipo, tanto quanto possível antes da sua entrada em vigor, e o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, dará conhecimento da referida medida a todas as partes do Protocolo.

11 — O presente Protocolo não poderá prejudicar ou modificar as leis e regulamentos de um Estado Contratante, ou os tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenham subscrito, relativamente à protecção dos direitos de autor ou da propriedade industrial, incluindo as patentes e as marcas de fabrico.

12 — Os Estados Contratantes comprometem-se a recorrer às vias de negociação ou de conciliação para resolverem qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que tenham subscrito para a solução de conflitos que possam surgir entre eles.

13 — No caso de divergência entre Estados Contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer consultivo ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

VIII

14 — a) O preswite Protocolo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, terá a data de hoje

e estará aberto à assinatura de qualquer Estado parte do Acordo, bem como à das uniões aduaneiras ou económicas, desde que todos os Estados membros que as constituam sejam igualmente partes do dito Protocolo.

Os termos «Estado» ou «país» utilizados no presente Protocolo ou no Protocolo mencionado no parágrafo 18, serão considerados, quando o contexto o exija, como referindo-se igualmente às uniões aduaneiras ou económicas e, em todos os assuntos da competente destas últimas relativamente ao campo de aplicação do presente Protocolo, ao conjunto dos territórios dos Estados membros que as constituem, e não ao território de cada um desses Estados.

Fica entendido que, ao tornarem-se parte contratante do presente Protocolo, essas uniões aduaneiras ou económicas aplicarão igualmente as disposições do Acordo na mesma base que a prevista no parágrafo anterior no que respeita ao Protocolo.

b) O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários em conformidade com as suas normas constitucionais.

c) Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

15 — a) Poderão aderir ao presente protocolo os Estados mencionados no parágrafo 14, a), não signatários do presente Protocolo.

b) A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento formal junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

16 — a) Os Estados mencionados no parágrafo 14, a), do presente Protocolo poderão, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da adesão, declarar que não se considerarão vinculados à parte n, à parte iv, ao Anexo Cl, ao Anexo F, ao Anexo G e ao Anexo H, ou a qualquer destas partes ou destes anexos. Poderão igualmente declarar que só se considerarão vinculados ao Anexo Cl relativamente aos Estados Contratantes que tenham igualmente acei.tado este anexo.

b) Qualquer Estado Contratante que tenha feito tal declaração poderá, em qualquer momento, retirá-la, na totalidade ou em parte, por notificação ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, precisando a data em que a retirada produzirá efeito.

c) Os Estados que tiverem declarado, em conformidade com a alínea a) do presente parágrafo, que não se consideram vinculados ao Anexo Cl, ficarão obrigatoriamente vinculados ao Anexo C.2. Os que tiverem declarado que só se consideram vinculados ao Anexo Cl relativamente aos Estados Contratantes que tenham aceitado este anexo, ficarão obrigatoriamente vinculados ao Anexo C.2 relativamente aos Estados Contratantes que não tenham aceitado o Anexo Cl.

17 — a) O presente Protocolo entrará em vigor 6 meses após o dia do depósito do 5.° instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

ò) O Protocolo entrará em vigor, para cada um dos outros Estados, 6 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

c) Dentro de um mês após o termo dos prazos previstos nas alíneas a) e 6) do presente parágrafo, os Estados Contratantes partes do presente Protocolo enviarão à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciênc;a e Cultura um relatório sobre as medidas que tiverem tomado para lhe dar pleno efeito.