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II SÉRIE — NÚMERO 41

é) Publicações destinadas a encorajar o turismo fora do país de importação, enviadas e distribuídas gratuitamente;

/) Objectos destinados aos cegos:

0 Livros, publicações e documentos de qualquer espécie, em relevo, para cegos;

ff) Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural dos cegos, importados directamente por instituições de cegos ou por organizações de auxílio aos cegos autorizadas pelas autoridades competen tes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

2 — Os Estados Contratantes que apliquem restrições quantitativas e medidas de controle-de câmbios, comprometem-se a conceder, na medida do possível, as divisas e as licenças necessárias para importar outros objectos de carácter educativo, científico ou cultural, e particularmente os objectos mencionados nos Anexos do presente Acordo.

ARTIGO 3.»

1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a conceder todas as facilidades possíveis na importação dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural importados exclusivamente para serem apresentados numa exposição pública, autorizada pelas autoridades competentes do país de importação e destinados a serem reexportados posteriormente. Essas facilidades compreenderão a concessão das licenças necessárias e a isenção dos direitos aduaneiros, bem como das taxas e de outras imposições internas cobradas na importação, com exclusão das que correspondam ao custo aproximado dos serviços prestados.

2 — Nenhuma disposição do presente artigo impedirá as autoridades do país de importação de tomar as medidas necessárias para se assegurar de que os referidos objectos serão realmente reexportados por ocasião do encerramento da exposição.

ARTIGO 4.»

Os Estados Contratantes comprometem-se, na medida do possível:

a) A prosseguir os seus esforços comuns a fim de

favorecer, por todos os meios, a livre circulação dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural e a abolir ou a reduzir quaisquer restrições a essa livre circulação que não estejam abrangidas pelo presente Acordo;

b) A simplificar as formalidades de ordem admi-

nistrativa referentes à importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;

c) A facilitar o desalfandegamento rápido, e com

todas as precauções desejáveis, dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural.

ARTIGO 5.°

Nenhuma disposição do presente Acordo poderá significar a alienação do direito dos Estados Contratantes tomarem, em virtude das respectivas legislações nacionais, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação ou a circulação, após a sua importação, de determinados objectos, sempre que tais medidas se fundamentem em razões directamente ligadas à segurança nacional, à moral ou à ordem pública do Estado Contratante.

ARTIGO 6." ^

O presente Acordo não poderá prejudicar ou implicar modificações às leis e regulamentos de um Estado Contratante, ou aos tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenham sido assinados por um Estado Contratante, no que se refere à protecção dos direitos de autor ou de propriedade industrial, incluindo as patentes e marcas de fabrico.

ARTIGO 7."

Os Estados Contratantes comprometem-se a recorrer às vias de negociação ou de conciliação para resolverem qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que possam ter aprovado relativas à resolução de conflitos que poderão ocorrer entre eles.

ARTIGO 8°

Em caso de divergência entre Estados Contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as Partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer consultivo ao di-rector-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

ARTIGO 9."

1—O presente Acordo,' cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, terá a data de hoje e estará aberto à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, de todos os Estados membros das Nações Unidas e de todos os Estados não membros a que tenha sido endereçado convite, para o efeito, pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

2 — 0 presente Acordo será submetido à ratificação dos Estados signatários em conformidade com as res-pecitvas normas constitucionais.

3 — Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 10.°

A adesão ao presente Acordo poderá processar-se a partir de 22 de Novembro de 1950 pelos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 9.° por meio de depósito de um instrumento formal junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas.