O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE OUTUBRO DE 1983

1069

ARTIGO 11.°

0 presente Acordo entrará em vigor a partir do dia em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas tenha recebido os instrumentos de ratificação ou de adesão de 10 Estados.

ARTIGO 12.°

1 — Os Estados partes do presente Acordo tomarão na data da sua entrada em vigor, cada um no que lhe disser respeito, todas as medidas requeridas para a sua aplicação prática dentro do prazo de 6 meses.

2 — Este prazo será de 3 meses, a partir do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, para todos os Estados que depositarem o respectivo instrumento de ratificação ou adesão após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 — O mais tardar um mês após o termo dos prazos previstos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, os Estados Contratantes do presente Acordo enviarão à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura um relatório sobre as medidas que tomaram para assegurar a sua aplicação prática.

4 — A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura dará conhecimento deste relatório a todos os Estados signatários do presente Acordo e à Organização Internacional do Comércio (provisoriamente à sua Comissão Interina).

ARTIGO 13°

Qualquer Estado Contratante poderá, no momento da assinatura, ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar, por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo se alargará a um ou vários territórios que represente no plano internacional.

ARTIGO 14."

1 — Decorrido um prazo de 2 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer Estado Contratante poderá, em seu próprio nome ou em nome de qualquer território que represente no plano internacional, denunciar este Acordo por meio de um instrumento escrito depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — A denúncia produzirá efeito 1 ano após a recepção desse instrumento de denúncia.

ARTIGO 15.°

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no parágrafo 1 do artigo 9.°, bem como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e a Organização Internacional do Comércio (provisoriamente a sua Comissão Interina), do depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de adesão mencionados nos artigos 9.° e 10:°, do mesmo modo que as notificações e denúncias respectivamente previstas nos artigos 13.° e 14.°

ARTIGO 16.»

A pedido de um terço dos Estados Contratantes, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura incluirá na ordem do dia da próxima sessão da Conferência Geral desta Organização a proposta da convocação de uma conferência para a revisão do presente Acordo.

ARTIGO 17.°

Os anexos A, B, C, D e E, bem como o Protocolo anexo ao presente Acordo, fazem parte integrante deste Acordo.

ARTIGO 18."

1 —Em conformidade cora o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, o presente Acordo será registado pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

2 — Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo em nome dos seus respectivos governos.

Feito em Lake Sucess, Nova Iorque, a 22 de Novembro de 1950, num único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, e cujas cópias, devidamente certificadas, serão remetidas a todos os Estados visados no parágrafo 1 do artigo 9.°, bem como à Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e à Organização Internacional do Comércio (provisoriamente Comissão Interina).

ANEXO A

Livros, publicações e documentos

i) Livros impressos, íí) Jornais e periódicos.

iii) Livros e documentos obtidos por meio de processos de policopia diferentes da impressão.

iv) Documentos oficiais, parlamentares e administrativos, publicados no respectivo país de origem.

v) Cartazes de propaganda turística e publicações sobre o turismo (brochuras, guias, horários, prospectos e publicações semelhantes), ilustradas ou não, incluindo as que são editadas por empresas privadas, convidando o público a efectuar viagens fora do país de importação.

vi) Publicações convidando a efectuar estudos no estrangeiro.

vii) Manuscritos e documentos dactilografados. v/«) Catálogos de livros e de publicações, postos à

venda por uma oasa editora ou por um livreiro estabelecidos fora do país de importação.

ix) Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual é auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, editados pela Organização das Nações Unidas ou por sua conta, ou por qualquer uma das suas instituições especializadas.

x) Música manuscrita, impressa ou reproduzida por processos de policopia diferentes da impressão.

xi) Mapas geográficos, hidrográficos ou celestes.

xií) Planos e desenhos de arquitectura, ou de carácter industrial ou técnico, e suas reproduções, destinados ao estudo nos estabelecimentos científicos ou de ensino autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.