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21 DE OUTUBRO DE 1983

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ANNEXE F Matériels sportifs

Matériels sportifs destinés exclusivement à des associations ou groupements de sportifs amateurs agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces -objets en franchise, sous réserve que des matériels équivalents ne soient pas présentement fabriqués dans le pays d'importation.

ANNEXE G

Instruments de musique et autres équipements musicaux

Instruments de musique et autres équipements musicaux destinés exclusivement à des institutions culturelles ou à des écoles de musique agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objects en franchise, sous réserve que des instruments et autres équipements équivalents ne soient pas présentement fabriqués dans le pays d'importation.

ANNEXE H

Matières et machines servant à la fabrication des livres, publications et documents

0 Matières servant à la fabrication des livres, publications et documents (pâte à papier, papier de réemploi, papier journal et autres papiers servant à l'impression, encres d'imprimerie, colles, etc.).

ii) Machines à traiter la pâte à papier et le papier; machines pour l'impression et la reliure sous réserve que des machines de valeur technique équivalent ne soient pas présentement fabriquées dans le pays d'importation.

Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural

Preâmbulo

Os Estados Contratantes,

Considerando que a livre circulação de ideias e conhecimentos e, de uma maneira geral, a difusão mais ampla das diversas formas de expressão das civilizações são condições imperiosas tanto para o progersso intelectual como para a convivência internacional e contribuem assim para a manutenção da paz no mundo;

Considerando que estas trocas se efectuam essencialmente por meio de livros, de publicações e de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;

Considerando que o Acto Constitutivo da Orga-ganização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura preconiza a cooperação entre nações, em todos os ramos de actividade intelectual e particularmente, a troca «de publicações, obras de arte, material de laboratório e de qualquer documentação útil» e, por outro lado, dispõe que a Organização «favorece o rorínfcdT&fcTAto e a convivência mútua das nações, prestando a sua colaboração aos órgãos de informação de massas», e que «recomenda

para esse efeito acordos internacionais julgados úteis para facilitar a livre circulação das ideias pela palavra e pela imagem».

reconhecem que um acordo internacional destinado a favorecer a livre circulação de livros, publicações e de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, constituirá um meio eficaz de atingir estes fins, e acordam para este efeito nas disposições que se seguem:

ARTIGO 1.°

1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a não aplicar direitos aduaneiros e outras imposições na importação ou por ocasião da importação:

a) Aos livros, publicações e documentos mencio-

nados no Anexo A do presente Acordo;

b) Aos objectos de carácter educativo, científico

ou cultural mencionados nos Anexos B, C, D e E do presente Acordo;

sempre que correspondam às condições fixadas por estes Anexos e sejam produtos de um outro Estado Contratante.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não impedirão um Estado Contratante de cobrar sobre os objectos importados:

a) Taxas ou outras imposições internas, seja qual

for a sua natureza, cobradas quando da importação ou posteriormente, sob condição de não excederem as que atingem directa ou indirectamente os produtos nacionais similares;

b) Emolumentos e outras imposições que não

sejam direitos aduaneiros, cobradas pelas autoridades governamentais ou administrativas na importação ou por ocasião da importação, sob condição de se limitarem ao custo aproximado dos serviços prestados e de não constituírem uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou taxas de carácter fiscal na importação.

ARTIGO 2."

1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a conceder divisas e ou licenças necessárias para a importação dos seguintes objectos:

a) Livros e publicações destinados a bibliotecas e colecções de instituições públicas que se dediquem ao ensino, à investigação ou à cultura;

f>) Documentos oficiais, parlamentares e administrativos publicados no respectivo país de origem;

c) Livros e publicações da Organização das Na-

ções Unidas e das suas instituições especializadas;

d) Livros e publicações recebidos pela Organi-

zação das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e distribuídos gratuitamente por seu intermédio ou sob seu controle e que não possam ser objecto de

venda;