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II SÉRIE — NÚMERO 41

As isenções previstas no presente Anexo A não serio aplicáveis aos seguintes objectos:

a) Artigos de papelaria;

b) Livros, publicações e documentos (com excep-

ção dos catálogos, bem como dos cartazes e publicações para o turismo acima referidos), publicados essencialmente para fins de propaganda comercial por uma empresa comercial privada ou por sua conta;

c) Jornais e periódicos nos quais a publicidade

exceda 70 % do espaço;

d) Quaisquer outros objectos (com excepção dos

catálogos acima mencionados) nos quais a publicidade exceda 25 % do espaço. No caso de publicações e cartazes de propaganda turística, esta percentagem apenas se refere à publicidade comercial privada.

ANEXO B

Obras de arte e objectos de colecção de carácter educativo, científico ou cultural

i) Pinturas e desenhos, incluindo as cópias, inteiramente executados à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados.

ii) Litografias, gravuras e estampas, assinadas e numeradas pelo artista e obtidas por meio de pedras litográficas, chapas ou outras superfícies gravadas, inteiramente executadas à mão.

iii) Obras originais de escultura ou de arte estatuária, em alto-relevo, em relevo ou in intaglio, com exclusão das reproduções em série e das obras artesanais de carácter comercial.

ív) Objectos de colecção e objectos de arte destinados aos museus, galerias e outros estabelecimentos públicos autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de não poderem ser vendidos.

v) Colecções e objectos de colecção que interessem às ciências e particularmente à anatomia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia e etnografia, não destinados a f;ns comerciais.

vi) Antiguidades com mais de 100 anos.

ANEXO C

Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural

0 Filmes, filmstrips, microfilmes e dispositivos, de carácter educativo, científico ou cultural, importados por organizações (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, e destinados exclusivamente a ser utilizados por essas organizações ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, de carácter educativo, científico ou cultural, igualmente autorizada pelas autoridades acima mencionadas.

ii) Filmes de actualidades (sonoros ou não) representando acontecimentos que tenham um carácter de actualidade na altura da importação e importados para fins de reprodução, quer sob a forma de negativos, impressionados e revelados, quer sob a forma de positivos impressionados e revelados, podendo a isenção ser

limitada a duas cópias por assunto. Os filmes de actualidades só beneficiam deste regime se forem importados por organizações (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a recebê-los com franquia.

iii) Registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural destinados exclusivamente às instituições (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) ou associações públicas ou privadas de carácter educativo, científico ou cultural, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber este material com franquia.

iv) Filmes, filmstrips, microfilmes e registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural, produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas.

v) Modelos, maquetas e quadros murais destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino nos estabelecimentos de carácter educativo, científico ou cultural, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber este material com franquia.

ANEXO D

Instrumentos e aparelhos científicos

Instrumentos e aparelhos científicos destinados exclusivamente ao ensino ou à investigação científica pura, desde que:

a) Os instrumentos ou aparelhos científicos em questão se destinem a estabelecimentos científicos ou de ensino, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, os quais deverão ser utilizados sob o controle e a responsabilidade desse9 estabelecimentos; •

6) Os instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente não sejam actualmente fabricados no país de .importação.

ANEXO E

Objectos destinados a cegos

j) Livros, publicações e documentos de qualquer espécie, em relevo, para cegos.

ii) Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural dos cegos, importados directamente pelas instituições de cegos ou por organizações de assistência a cegos autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.

Protocolo anexo ao Acordo ¡para & Importação de Objectos de Carácter Educativo, Cientifico ou Cultural

Os Estados Contratantes considerando o interesse que há em facilitar o acesso dos Estados Unidos da América ao Acordo para Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, acordaram ao que segue:

1) Os Estados Unidos da América terão a faculdade de ratificar o presente Acordo, nos