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21 DE OUTUBRO DE 1983

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informação e de documentação por computador;

c) Material de ensino programado, algumas vezes

sob a forma de mostruários, acompanhado do correspondente material impresso, compreendendo o material sob a forma de video-cassettes e de audio-cassettes;

d) Diapositivos (transparencies), incluindo os des-

tinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;

e) Hologramas para projecção pelo laser;

/) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de conceitos abstractos, tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;

g) Jogos multimédia;

h) Materiais de propaganda turística, incluindo

os produzidos por empresas privadas, convidando o público a efectuar viagens fora do país de importação.

As isenções previstas no presente Anexo Cl não se aplicarão aos seguintes objectos:

a) Suportes virgens de micro-reproduções e su-

portes virgens de registos visuais e auditivos, bem como as suas embalagens específicas, tais como cassettes, cartuchos, bobinas;

b) Registos visuais e auditivos, com exclusão dos

materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.° iv) produzidos essencialmente para fins de propaganda comercial por uma empresa comercial privada ou por sua conta;

c) Registos visuais e auditivos em que a publici-

dade exceda 25 % de duração. No caso dos materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.° iv), esta percentagem apenas diz respeito à publicidade comercial privada.

ANEXO C.2

Material visual e auditivo de caracter educativo, científico ou cultural

Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, quando importado por organizações (incluindo, de acordo com o critério do país de importação, os organismos de radiodifusão e de televisão) ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receberem com franquia este tipo de material, ou quando produzido pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas, tal como:

0 Filmes, filmstripe, microfilmes e diapositivos; ii) Filmes de actualidades (contendo ou não o registo de som) representando acontecimentos que tenham um carácter de actualidade na altura da importação, e importados, para fins de reprodução, quer sob a forma de negativos, impressionados e revelados, quer sob a forma de positivos, Impressionados e revelados, podendo a franquia ser limitada a duas cópias por assunto;

«0 Filmes de arquivo (contendo ou não o registo de som) destinados a acompanhar filmes de actualidades;

iv) Filmes recreativos de interesse particular para

crianças e jovens;

v) Registos sonoros;

vi) Fitas vídeo (video tapes), Kinescopes, vídeo-

-discos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem;

vii) MicrocartÕes, microfichas e suportes magné-

ticos ou outros utilizados pelos serviços de informação e documentação por computador;

viii) Material de ensino programado, algumas ve-

zes sob a forma de mostruários, acompanhado do respectivo material impresso, incluindo o material sob a forma de video-cassettes e audio-cassettes;

ix) Diapositivos (transparencies), incluindo os

destinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;

x) Hologramas para projecção pelo laser;

xi) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de

conceitos abstractos tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;

xii) Jogos multimédia.

ANEXO D

Instrumentos e aparelhos científicos

i) Instrumentos e aparelhos científicos sob reserva:

a) De que se destinem a estabelecimentos cien-

tíficos ou de ensino, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia desde que, sob seu controle e responsabilidade, sejam utilizados em fins não comerciais;

b) De que não sejam actualmente fabricados no

país de importação instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente.

ii) Peças sobressalentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem a instrumentos ou aparelhos científicos, desde que tais peças sobressalentes, elementos ou acessórios sejam importados na mesma altura que esses instrumentos ou aparelhos ou, caso sejam importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem.

iii) Ferramentas para serem utilizadas na manutenção, controle, calibragem ou reparação de instrumentos científicos, desde que tais ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que esses instrumentos e aparelhos ou, caso sejam importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem, e além disso, desde que essas ferramentas de valor científico equivalente não sejam fabricadas no país de importação.

ANEXO E

Objectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas

t) Todos os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos,