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21 DE OUTUBRO DE 1983

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ARTIGO 2."

Os limites da fregues;a da Venda do Pinheiro são os que constam do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da fregues;a da Venda do Pinheiro, a Assembleia Municipal de Mafra, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos no Lei n.° 11/82, de 2 de íunho, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Mafra;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de

Mafra;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Milharado;

d) 5 cidadãos eleitores designados de acordo

com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de íunho.

ARTIGO 4.»

As ele:ções para os órgãos autárquicos da freguesia da Venda do Pinheiro terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Cordeiro—Alberto Avelino—Leonel Fadigas.

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