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II SÉRIE — NÚMERO 41

cavide dos recursos indispensáveis à sua manutenção».

O reconhecimento da realidade existente na Portela levou o cardeal-patriarca de Lisboa a erigir um vicariato paroquial, por decreto de 2 de Fevereiro de 1977, na Zona de Urbanização da Portela, com limites iguais aos abaixo indicados.

A presente iniciativa legislativa conserva a sua actualidade; acresce que os requisitos exigidos por lei se encontram totalmente satisfeitos, sendo na maioria dos casos superados por larga margem.

Nestes termos, os deputados social-democratas abaixo assinados, interpretando com fidelidade as aspirações e os interesses da população da Portela, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

£ criada no distrito de Lisboa, concelho de Loures, a freguesia da Portela, cuja área se integra nas freguesias de Moscavide e Sacavém.

ARTIGO 2°

»

Os limites da freguesia da Portela constam da planta anexa e são os seguintes:

Norte: eixo da Estrada Nacional n.° 10, desde o cruzamento desta com a Estrada Nacional n.° 1 (Auto-Estrada do Norte), até ao cruzamento com a Estrada Nacional n.° 6-1;

Nascente: deste cruzamento, pelo eixo da dita Estrada Nacional n.° 6-1 até h bifurcação com as Ruas de Francisco Marques Beato e do Seminário, inilecte para poente pelo eixo da última destas ruas até à altura do canto nordeste do muro da Quinta do Seminário dos Olivais (Quinta do Cabeço); daf retoma a direcção sul, seguindo para o limite nascente da referida Quinta do Seminário até atingir a Quinta do Candeeiro, que contorna pelo norte e poente (excluindo-a) até à Estrada

Nacional n.° 6 (Estrada da Circunvalação de Lisboa);

Sul: eixo da Estrada Nacional n.° 6 (que delimita os concelhos de Lisboa e de Loures) até encontrar o muro da vedação do Quartel do Regimento de Artilharia de Lisboa (RALIS);

Poente: muro da vedação do referido quartel (de modo a excluí-lo) até encontrar a via de acesso à portagem da Auto-Estrada do Norte, cujo eixo passa a seguir para norte até ao cruzamento com a Estrada Nacional n.° 10.

ARTIGO 3.»

A Assembleia Municipal de Loures deverá nomear, no prazo de 15 dias a contar da data da criação da nova freguesia, uma comissão instaladora, a qual deverá ter a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Loures;

b) I representante da Câmara Municipal de

Loures:

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Moscavide;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de

Moscavide;

é) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sacavém;

f) 1 representante da Junta de Freguesia de Sa-

cavém;

g) 7 cidadãos eleitores da área da nova fregue-

sia.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos deverão ter lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a data da criação da nova freguesia.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PSD: Nuno Rodrigues dos Santos — João Salgado — Amadeu Matias — Correia de Jesus — Rogério Martins.