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21 DE OUTUBRO DE 1983

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consultas e métodos contraceptivos, nomeadamente através da utilização dos grandes meios de comunicação social e da elaboração e difusão de material apropriado.

2 — Devem colaborar especialmente nas campanhas de informação os serviços que têm a seu cargo a saúde, a família e a condição feminina.

3 — Toda a informação prestada nos termos deste artigo deve obedecer aos princípios consignados no n.° 2 do artigo anterior e procurar co-responsabilizar o homem em relação às atitudes e comportamentos em matéria de planeamento familiar.

ARTIGO 7." (Apoio a iniciativzs privadas)

0 Estado deve incentivar e apoiar as iniciativas de associações ou organismos privados que tenham por objectivo a difusão dos conhecimentos em matéria de planeamento familiar, desde que este não seja encarado em bases confessionais, políticas, demográficas ou sócio-económicas.

ARTIGO 8.° (Tratamento da infertilidade)

1 — O Estado deve garantir, através de centros especializados, o estudo e tratamento das situações de esterilidade do indivíduo ou do casal, incluindo a inseminação artificial, bem como o estudo e prevenção das doenças de transmissão hereditária, de acordo com a regulamentação que por decreto-lei vier a ser fixada.

2 — Aos centros de saúde compete detectar, estudar, de acordo com as suas possibilidades técnicas, e encaminhar directamente para os centros especializados os casos previstos no artigo anterior.

ARTIGO 9." (Adopção)

Os centros de saúde deverão informar em matéria de adopção de menores e colaborar com os serviços especializados na detecção de crianças que possam ser adoptadas e de indivíduos ou casais que queiram adoptar.

ARTIGO 10.° (Esterilização voluntária)

A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração do interessado produzida por instrumento notarial, onde conste a inequívoca manifestação da vontade de que deseja submeter-se à intervenção e onde conste igualmente que foi informado e totalmente esclarecido das consequências da mesma, devendo tal instrumento mencionar a identidade do médico e o teor do atestado por este produzido, comprovativo da prestação de tal esclarecimento.

ARTIGO 11." (Disposições especiais relativas aos jovens)

1 — O Estado deve incentivar a criação de centros de atendimento dos )c.n«íft, em que o planeamento familiar será uma valência obrigatória.

2 — Nas localidades onde não existam tais centros, os jovens poderão dirigir-se às consultas de planeamento familiar, onde serão acolhidos e informados, sempre que possível em condições que permitam manter o sigilo, tendo em atenção todos os aspectos relacionados com o seu grau de desenvolvimento físico e psicológico.

3 — Serão tomadas medidas no sentido de promover a colaboração da escola com a família na informação e formação das crianças e dos adolescentes para uma verdadeira sexualidade humana.

ARTIGO 12." (Regulamentação)

O Governo deverá admitir no prazo máximo de 120 dias legislação necessária à regulamentação da presente lei.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983. — Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Adérito Campos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO realização de um censo nacional ce EEfSCiíWTES

A realização de um censo nacional de deficientes constitui uma velha reivindicação das associações representativas dos deficientes portugueses e um ponto programático prioritário anunciado por sucessivos governos e outros departamentos responsáveis pela prevenção e reabilitação da deficiência.

O primeiro Congresso Nacional dos Deficientes relembrou oportunamente que sem um CND não é possível uma avaliação exacta da deficiência e dos deficientes em Portugal, uma planificação adequada e a correspondente profilaxia numa perspectiva ás saúde pública comunitária.

Não tendo esse objectivo sido conseguido no decorrer do Ano Internacional do Deficiente, importa que lhe seja agora dado cumprimento, com o que se levará à prática também uma recomendação oportunamente emitida pela ONU.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo a adopção das providências necessárias à rápida realização de um censo nacional de deficientes.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983.— Os Deputados: Lemos Damião (PSD) — Vidigal Amaro (PCP) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Cidade Moura (MDP/CDE) — César de Oliveira (UEDS).

Requerimento n.* 598/111(1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Várias notícias publicadas nos diversos órgãos de comunicação social, referentes à abertura de escolas primárias, preparatórias e secundárias na área da Grande Lisboa, mostraram-se divergentes, não tendo havido publicamente um esclarecimento por parte do Ministério da Educação.