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II SÉRIE — NÚMERO 41

d) A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura enviará esse relatório a todos os Estados partes do presente Protocolo.

18 — O Protocolo anexo ao Acordo e que dele faz parte integrante, conforme o previsto no artigo 17.° do dito Acordo, faz igualmente parte integrante do presente Protocolo e aplica-se às obrigações que dele decorrem e aos produtos por ele abrangidos.

19 — a) Dois anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado Contratante poderá denunciá-lo por meio de um instrumento escrito e depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

b) A denúncia produzirá efeito 1 ano após a recepção deste instrumento de denúncia.

c) A denúncia do Acordo implicará, em conformidade com o seu artigo 14.°, a denúncia do presente Protocolo.

20 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no parágrafo 14, a), bem como a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciênc?a e Cultura, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos parágrafos 14 e 15, das declarações feitas ou retiradas em virtude do parágrafo 16, das datas da entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o parágrafo 17, alíneas o) e b), bem como das denúncias previstas no parágrafo 19.

21 — a) O presente Protocolo poderá ser revisto pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. No entanto, a revisão apenas vinculará os Estados que se tornarem parte do Protocolo de revisão.

b) Caso a Conferência Geral adopte um novo Protocolo que estabeleça a revisão, total ou parcial, do presente Protocolo, e se o novo Protocolo não dispuser o contrário, o presente Protocolo deixará de estar aberto à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à adesão, a partir da data da entrada em vigor do novo Protocolo de revisão.

22 — O presente Protocolo não modifica em nada o Acordo.

23 —Os anexos A, B, Cl, C.2, D, E, F, G e H fazem parte integrante deste Protocolo.

24 — De acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registado pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em nome dos seus respectivos governos.

ANEXO A Livros, publicações e documentos

i) Livros impressos em qualquer língua e qualquer que seja a importância das ilustrações que contenham, incluindo:

a) Edições de luxo;

b) Livros impressos no estrangeiro, segundo o

manuscrito de um autor residente no país de importação;

c) Álbuns para desenhar ou colorir, para crianças;

d) Livros de exercícios (livros-cadernos) desti-.. nados a estudantes que, além de um texto

impresso, contenham espaços em branco

para preencher; e) Colecções de problemas de palavras cruzadas

contendo um texto impresso; /) Ilustrações isoladas e páginas impressas sob a

forma de folhas isoladas ou brochadas e

provas, em papel ou em filme, destinadas

à produção de livros.

O) Documentos ou relatórios impressos de carácter não comercial.

iii) Micro-reprodução dos objectos mencionados nas alíneas i) e ii) do presente Anexo, bem como micro--reproduções dos objectos mencionados nas alíneas D a vi) do Anexo A do Acordo.

iv) Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural.

v) Mapas relativos a domínios científicos, tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica, bem como diagramas meteorológicos & geofísicos.

vi) Planos e desenhos de arquitectura, ou de carácter industrial ou técnico, e suas reproduções.

vii) Material publicitário de informação blibliográ-fica destinado a distribuição gratuita.

ANEXO. B

Obras de arte e objectos de colecção de carácter educativo, científico ou cultural

0 Pinturas e desenhos, qualquer que seja a natureza das matérias em que foram inteiramente executados à mão, incluindo as cópias executadas à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados.

ii) Obras de arte originais de cerâmica e de mosaico de madeira.

iii) Objectos de colecção e objectos de arte destinados a museus, galerias e outros estabelecimentos autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam vendidos.

• ANEXO C.1

Material visual e auditivo

0 Filmes ('), fdmstrips, micro-reproduções e diapositivos.

ii) Registos sonoros.

iii) Modelos, maquetas e quadros murais de carácter educativo, científico e cultural, com exclusão das maquetas com características de brinquedos.

ív) Outro material visual e auditivo, tal como:

a) Fitas-vídeo (video-tapes), Kinescopes, vídeo-

discos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem;

b) Microcartões, microfichas e suportes magné-

ticos ou outros utilizados pelos serviços de

(') A importação com franquia de filmes cinematográficos, impressionados e revelados para exibição comercial pública ou venda, pode ser limitada aos negativos, entendendo-se que essa limitação não se aplica aos filmes cinematográficos (incluindo os de actualidades) importados com franquia nos termos das disposições do Anexo C2 do presente Protocolo.