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II SÉRIE — NÚMERO 48

ARTIGO 2.° Balsas pneumáticas

Nas embarcações de pesca com mais de 12 tripulantes devem ainda ser instaladas balsas pneumátícae em quantidade necessária para toda a tripulação.

ARTIGO 3.« Meios de comunicação rádio

Para além dos meios de salvação referidos nos artigos anteriores, as novas embarcações com mais de 10 na de comprimento possuirão, obrigatoriamente, meios de comunicação rádio.

ARTIGO 4." Vistorias

1 — Pelo menos anualmente serão realizadas, a título gratuito, vistorias aos meios de salvação existentes a bordo.

2 — Do resultado das vistorias será elaborado documento comprovativo, mencionando-se os meios de salvação existentes e o seu estado de conservação.

ARTIGO 5." Isenção e linha de crédito especial

1 — Sobre os meios de salvação não incidirá qualquer imposto ou taxa.

2 — Com vista à garantia do atempado cumprimento das regras de segurança decorrentes da presente lei, será criada uma linha de crédito, com juros bonificados, até ao montante de 1000 contos por beneficiário.

CAPÍTULO II Centro de Busca e Socorros a Náufragos ARTIGO 6.° Criação e natureza

1 — Ê criado, no âmbito do Ministério do Mar, o Centro de Busca e Socorros a Náufragos (CBSN).

2 — O CBSN é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede em Lisboa e delegações nos portos de pesca.

ARTIGO 7." Atribuições e competências

1 — Cabe ao CBSN desenvolver acções tendentes a apoiar as embarcações em tudo o que diga respeito à garantia de adequadas condições de segurança no mar e à prestação de socorro pronto e eficaz em caso de incidente.

2 — O CBSN exerce as competências de prevenção, apoio, fiscalização e consulta previstas na presente lei e respectivos diplomas regulamentares, cabendo-lhe, em especial-.

a) Planear e executar acções de socorro a embarcações;

b) Realizar acções de prevenção nos domínios

da segurança a bordo e da divulgação e adopção dos meios de salvação;

c) Realizar vistorias e outras acções de fiscaliza-

ção de embarcações e equipamentos;

d) Centralizar a aquisição de meios de salvamento

e promover a sua distribuição e venda, quando se destinem a embarcações de pesca:

e) Promover a formação de pessoal especializado;

f) Pronunciar-se sobre as medidas necessárias ao

incremento da segurança no mar.

ARTIGO 8." Conselhos de segurança

1 — Junto do CBSN funcionará, com poderes consultivos, um conselho de segurança, constituído por um representante do sindicato das pescas, um representante dos armadores, um representante dos bombeiros e um representante da mútua dos pescadores.

2 — O conselho de segurança, com funcionamento na área de cada capitania, será obrigatoriamente ouvido sobre o exercício das competências.

ARTIGO 9." Meios de equipamento obrigatórios

1 — Sem prejuízo do que a legislação regulamentar venha a estabelecer quanto aos meios e equipamentos próprios do CBSN e quanto aos que possa requerer e utilizar em cooperação com outras entidades, o Governo tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos números seguintes.

2 — Em todos os portos com capitania ou delegação marítima o CBSN manterá, directa ou indirectamente, postos de radioescuta em serviço permanente, com os meios adequados à eficaz comunicação com todas as embarcações de pesca e que permitam a mobilização rápida dos meios de salvamento instalados em terra.

3 — Nos portos de Leixões, Aveiro, Figueira da Fos, Lisboa, Sines e Portimão o CBSN manterá um rebocador de alto mar, em alerta permanente.

4 — O CBSN recorrerá ainda a helicópteros, em alerta permanente, pelo menos em Faro, Lisboa e Porto.

ARTIGO 10."

Adaptação dos meios de salvamento

No prazo de 1 ano, o CBSN estudará e determinará um tipo de colete de salvação adequado à pesca praticada na nossa costa, que seja eficaz como meio de salvação, mas não dificulte a faina da pesca.

ARTIGO II." Regulamentação

A presente lei será regulamentada, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1983. —Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Carlos Brito — Zita Seabra — José Magalhães — Ilda Figueiredo — António Mota.